O valor da contratação emergencial, segundo a decisão, superou em cerca de 50% aquele previsto em procedimento regular de pregão eletrônico destinado à mesma finalidade. A Corte de Contas observou, também, possível afronta ao intervalo mínimo legal de três dias úteis entre a publicação do edital e a sessão de recebimento das propostas.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), por meio de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Fabian Barbosa, concedeu medida cautelar em Representação formulada pela empresa J. da P. Leite Ltda, suspendendo os efeitos da Dispensa Presencial nº 006/2025, instaurada pela Prefeitura de Rio Preto da Eva para a contratação emergencial de empresa responsável pelo transporte escolar terrestre e fluvial da rede municipal de ensino.
A medida foi determinada com base em elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciam irregularidades na condução do procedimento de contratação direta. Entre os aspectos destacados, a Corte de Contas observou possível afronta ao intervalo mínimo legal de três dias úteis entre a publicação do edital e a sessão de recebimento das propostas. A publicação ocorreu em 07/03/2025 (sexta-feira), com sessão marcada para 10/03/2025 (segunda-feira), sem a devida comunicação acerca da alteração do horário.
A representante alegou, ainda, que apresentou proposta com preços mais vantajosos, a qual teria sido recebida fora da fase formal do procedimento, em razão de resistência inicial dos servidores da comissão. Embora a proposta tenha sido protocolada, a empresa não foi considerada no resultado da adjudicação, sem justificativa técnica aparente.
O relator também enfatizou a ausência de documentação essencial ao processo, como a cópia integral da dispensa e planilhas de composição de preços. Segundo destacou, a Prefeitura deixou de comprovar a realização de pesquisa de mercado que justificasse os valores contratados. A gravidade se acentua diante da constatação de que o valor da contratação emergencial supera em cerca de 50% aquele previsto em procedimento regular de pregão eletrônico destinado à mesma finalidade.
Outro ponto considerado foi a divergência entre os prazos de execução do contrato. Embora o Termo de Referência previsse a prestação dos serviços por 60 dias, a ata e o contrato emergencial indicam apenas 35 dias, sem que tenha sido apresentada justificativa compatível com a redução contratual.
A decisão determina à Prefeita Maria do Socorro Nogueira Fontinele que suspenda imediatamente o procedimento no estado em que se encontra, abstendo-se de praticar quaisquer novos atos correlacionados, inclusive pagamentos, até decisão ulterior da Corte. Foi concedido prazo de 15 dias para que tanto a gestora quanto o agente de contratação Jheremy Monteiro Moreira apresentem defesa e documentos que esclareçam as irregularidades apontadas.
O processo segue agora para análise pela Diretoria de Controle Externo de Licitações e Contratos (DILCON) e posterior manifestação do Ministério Público de Contas quanto à manutenção da cautelar e ao mérito da representação.