Decisão reconhece que SEMED ainda está dentro do prazo legal para efetuar os pagamentos, mas representação continua sob análise
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) aceitou a justificativa apresentada pela SEMED quanto ao prazo legal para o pagamento da gratificação, indeferindo o pedido liminar formulado contra a Prefeitura. A decisão reconheceu que, conforme a legislação municipal, a administração tem até 180 dias após a publicação dos resultados das avaliações para efetuar o pagamento, e que esse prazo ainda está em curso.
A Decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), por meio de decisão monocrática do Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo vereador José Ricardo Wedling contra a Secretaria Municipal de Educação de Manaus (SEMED).
A representação apontava possível irregularidade no repasse dos 14º e 15º salários aos profissionais da educação da rede municipal, que deveriam ser pagos com recursos do FUNDEB.
Segundo o parlamentar, apesar de o município ter anunciado a concessão dos pagamentos como forma de valorização pelo desempenho no IDEB e de ter publicado a lista de 65 escolas aptas à bonificação no Diário Oficial em 26 de novembro de 2024, até o momento nenhum valor havia sido creditado aos professores, sem apresentação de justificativas pela administração.
Ao se manifestar, a SEMED alegou que a gratificação está prevista na Lei Municipal nº 2.365/2018, regulamentada pelo Decreto nº 5.855/2024, e que os pagamentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o prazo legal de até 180 dias após a publicação dos resultados das avaliações. Informou ainda que há recursos orçamentários destinados à gratificação e que tramita internamente um processo de revisão da lista de escolas classificadas como aptas ao benefício, em razão de contestações administrativas.
Ao analisar os autos, o Conselheiro Érico Xavier reconheceu que a administração municipal ainda se encontra dentro do prazo legal para realizar os pagamentos, de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 2.365/2018. Por essa razão, entendeu ausente o requisito da plausibilidade do direito para fins de concessão da liminar.
Contudo, o relator frisou que a decisão limita-se à análise do pedido cautelar e que a representação continuará tramitando no Tribunal. Caso futuramente reste comprovado o descumprimento do prazo ou outro risco de lesão ao interesse público, o TCE-AM poderá adotar providências, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 42-B da Lei Orgânica da Corte.