Ao analisar o pedido de suspensão, o Conselheiro Relator Alber Furtado de Oliveira Júnior, atuando por substituição, indeferiu a medida cautelar, por entender que não restaram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, especialmente no que se refere à tese jurídica apresentada de danos ao erário público.
A decisão contraria pedido do Ministério Público de Contas, que havia apontado que o valor do cachê, em torno de R$ 900 mil, seria incompatível com a realidade socioeconômica do município e poderia configurar gasto ilegítimo e antieconômico, diante da precariedade na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e saneamento básico.
Segundo o relator, embora o valor do cachê seja elevado, o MPC não comprovou de forma concreta que a contratação do artista comprometeria o atendimento de políticas públicas básicas ou violaria o princípio da prioridade dos gastos com direitos fundamentais.
Destacou ainda que a Constituição Federal também atribui ao Estado o dever de fomentar as manifestações culturais e os valores artísticos (art. 216, CF/88), sendo legítima, em tese, a alocação de recursos públicos em eventos culturais, desde que observados os princípios da razoabilidade e do interesse público.
Alber Furtado considerou inexistentes os pressupostos de qualquer medida cautelar, por entender que não restaram preenchidos os requisitos da tutela de urgência, especialmente no que se refere à plausibilidade jurídica da tese apresentada (fumus boni iuris) e à demonstração do risco de dano imediato (periculum in mora).
De acordo com o Conselheiro, o Ministério Público de Contas não apresentou dados objetivos sobre o orçamento municipal, tampouco demonstrou que o gasto com o evento comprometeria serviços essenciais. Ao se apoiar em alegações genéricas de precariedade, o pedido deixou de realizar o devido contraponto entre os direitos sociais básicos e a promoção de atividades culturais, o que poderia ter sustentado, com maior equilíbrio, a tese de ilegalidade.