O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) indeferiu pedido de medida cautelar que visava à suspensão de um certame licitatório já adjudicado. Ao analisar o caso, o Conselheiro responsável pela decisão destacou que, após a adjudicação do objeto ao vencedor, as competências discricionárias ou vinculadas para interromper o procedimento se esgotam, restando apenas a possibilidade de anulação em caso de nulidade.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Isa Serviços de Conservação e Construções, que questionava supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 001/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Urucará para a construção de uma escola de alvenaria. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Substituto Alber Furtado de Oliveira Júnior.
A empresa alegou que o edital continha vícios e incluía custos desnecessários para a Administração Pública, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão do certame licitatório. No entanto, segundo a decisão do TCE-AM, a pretensão acautelatória tornou-se insubsistente diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a licitação já foi homologada e adjudicada.
O relator do caso destacou que, após a conclusão do processo licitatório com a adjudicação do objeto ao vencedor, as competências discricionárias ou vinculadas para a suspensão do certame ficam esgotadas.
O Conselheiro também pontuou que o juízo de conveniência emitido pela Administração não pode ser revisto, salvo nos casos de nulidade. Dessa forma, entendeu que não estão preenchidos os requisitos do art. 5º, XIX, da Resolução n.º 04/2002 do TCE-AM e do art. 42-B da Lei n.º 2423/1996 para a concessão da medida pleiteada.
Apesar do indeferimento da cautelar, o TCE-AM ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece a extinção automática de processos que questionam licitações encerradas. No RMS 49972, julgado pela 2ª Turma do STJ, ficou estabelecido que a anulação de atos administrativos viciados é possível mesmo após a homologacão e adjudicação do certame.
PROCESSO: 10953/2025