Em despacho publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o Conselheiro Presidente Mário Mello, admitiu Representação de Raione Cabral Queiroz, contra a deputada Mayara Pinheiro.
A medida visa apurar irregularidades no tocante a ato de improbidade administrativa praticada pela parlamentar, indicando que no seu Gabinete na ALEAM haja “esquema de servidores fantasmas”,com certo grau de proximidade (ex-madrasta, cunhado, outras ex-madrastas, atual madrasta, tio da atual madrasta, sogra, tia, primo e ate mesmo a babá) sem que compareçam para dar cumprimento de expediente.
A ‘denúncia’ tem receptividade técnica-jurídica em razão de que o Regimento Interno do TCE/AM traz a previsão de que “o Tribunal receberá de qualquer pessoa, Órgão ou Entidade pública ou privada, representação em que se afirme ou se requeira a apuração de ilegalidade ou de má gestão pública”. Daí que, havendo legitimidade do representante, na qualidade de cidadão, confirmado o requisito legal, a inicial foi aceita pelo Presidente da Corte de Contas, motivo pelo qual foi dado impulso ao procedimento de apuração.
No entanto, ultrapassada a fase de análise da legitimidade ativa do representante, o TCE/AM avançou para o mérito da concessão de liminar, pedida na representação, invocando-se decisão do STF que reconhece a competência da Corte de Contas para expedir provimentos cautelares, “face a necessidade de motivação das decisões estatais, importando a análise das garantias inerentes à cláusula constitucional do devido processo legal”.
Abordou a decisão, da lavra do Auditor-Relator Mário Costa Filho, no exercício do cargo de Conselheiro-Substituto do TCE/AM, que “analisando os autos em comento juntamente com os documentos apresentados, entendeu que a documentação existente no bojo processual é insuficiente para atestar e COMPROVAR todos os fatos alegados…não vislumbro como possível averiguar a real situação do caso, razão pela qual, este Relator entende que se faz de suma relevância averiguar a situação atual dos fatos alegados para, somente após, tomar qualquer posicionamento”.
“Tal conduta objetiva, inclusive, evitar a adoção de condutas precipitadas sem antes ouvir as partes envolvidas, uma vez que as alegações apresentadas unicamente pelo Representante não podem ser utilizadas isoladamente para comprovar de forma robusta e fidedigna possível ilegalidade ou irregularidade nas admissões em referência”.
O Conselheiro-Substituto, Mário Costa Filho, em face de conclusões de natureza técnica, determinou a publicação da decisão com ciência ao interessado representante, com a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência da Corte de Contas, com o fito de que se providencie a notificação da representada-Aleam- na pessoa de seu representante legal o Deputado Roberto Cidade, com concessão de prazo de 5(cinco) dias para resposta.
Veja a decisão em páginas extraídas da Edição n° 2584, do DOE