TCE/AM admite investigar irregularidades no Concurso de Delegado da Polícia Civil

TCE/AM admite investigar irregularidades no Concurso de Delegado da Polícia Civil

O Conselheiro Érico Desterro, do TCE/AM, determinou à Polícia Civil do Amazonas, à Comissão de Concurso e à Fundação Getúlio Vargas que apresentem justificativas quanto a supostas irregularidades alegadas no concurso de ingresso ao cargo de Delegado de Polícia Civil, pertinente a questionamentos de possíveis inconsistências no edital de abertura nº 01/2021 face à correção do total de provas para o cargo disputado.  

A determinação decorre do despacho de admissibilidade de representação formulada por Ivaney Pereira em desfavor da Polícia Civil e do Presidente da comissão do concurso, Raphael Correa Campos, quanto ao preenchimento de cargos de Delegado de Polícia com provimento de natureza efetiva, executado pela Fundação Getúlio Vargas, que visa a ocupação de 62 vagas nos cargos de Delegado de 4ª Classe. 

O pedido constante na representação consistiu que o Órgão de Contas deliberasse, em medida cautelar, o reconhecimento de que o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência, aprovados na prova objetiva, tenha sido inferior ao quantitativo estabelecido nas regras do edital, e, desta forma, seja realizado o remanejamento das vagas, de modo que as provas discursivas dos candidatos de ampla concorrência sejam corrigidas até limite de correções em que as vagas destinadas à pessoas com deficiências deveriam ter sido revertidas aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.

A irresignação do candidato e o pedido de suspensão do edital de abertura do certame nº 01/2021, se ampara no fato de que há necessidade de que o certame se adeque à realidade do não preenchimento do número de candidatos declarados deficientes, pois inferior ao quantitativo previsto e que as vagas sejam preenchidas pelos candidatos com ampla participação no certame, uma vez que haja previsão na Lei Estadual nº 4.605/2018 e também nas normas constantes no edital do concurso. 

Embora a representação tenha sido admitida, o pedido cautelar não foi acolhido. “A representação é um instrumento de fiscalização e exercício do controle externo utilizado justamente para se exigir da máquina pública a investigação sobre determinados fatos que aparentemente ensejam prejuízos ao erário. Considerando que a presente representação tem como escopo apurar suposta ilegalidade em procedimento administrativo presidido pela Administração Pública, constata-se que o caso em comento enquadra-se nas hipóteses elencados no supracitado dispositivo”, deliberou a decisão.  O Conselheiro se acautelou em conceder a tutela pedida, determinando, no entanto, que as autoridades representadas procedam ao encaminhamento de informações da matéria debatida pelo interessado. 

Processo nº 14736/2022 TCE/AM

Leia a decisão:

PROCESSO Nº 14736/2022 ÓRGÃO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS NATUREZA: REPRESENTAÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR REPRESENTANTE: IVANEY FERREIRA PEREIRA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COM MEDIDA CAUTELAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO DA REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA FACE AS FÉRIAS DO RELATOR. CONCESSÃO DE PRAZO. 1) Tratam os autos de Representação com pedido de medida cautelar interposta pelo Sr. IVANEY FERREIRA PEREIRA contra a Polícia Civil do Estado do Amazonas- PC/AM e o presidente da comissão de concurso da PC/AM, Sr. Raphael Correa Campos, face o Edital de Abertura n° 01/2021 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS, que estabeleceu as normas para a realização de Concurso Público de provas e títulos, para o provimento de vagas em todo o território do Estado do Amazonas, nas classes iniciais do cargo de DELEGADO DE POLÍCIA, de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas. 2) O Edital de Abertura n° 01/2021 é executado pela Fundação Getúlio  Vargas – FGV e visa ao PREENCHIMENTO DE 62 (SESSENTA E DUAS) VAGAS do quadro de DELEGADO DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE. 3) O Representante aduz que o Edital previu a convocação de candidatos com base em duas listas. Para compor a primeira serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos aprovados e classificados na Prova Objetiva até a 196ª posição para ampla concorrência e até a 52ª posição para os candidatos PcDs, considerados os empatados na última posição. Para a segunda lista serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos aprovados e classificados na Prova Objetiva para se chegar no número de 6x o das vagas ofertadas. Ou seja, correção de mais 98 provas de ampla concorrência e 26 provas de candidatos concorrendo a vagas de pessoas com deficiência, considerados os empatados na última posição (vide item 11.1 do Edital). 4) Segundo o Representante, com base no item 11.1 do edital, havia a previsão de um quantitativo mínimo de 372 provas a serem corrigidas na fase dissertativa, ocorre que  foram corrigidas apenas 366 provas, número que violaria o próprio quantitativo de vagas previsto no edital. O quantitativo a menor deu-se pela falta de candidatos PcDs aprovados. Nesse sentido, o Representante entende pela necessidade do remanejamento das vagas não preenchidas por PcDs aos demais candidatos da listagem geral/ampla, de modo a garantir correções de provas discursivas em número equivalente a 6x (seis vezes) o número de vagas previstas no Edital (62 vagas). 5) O Representante fundamenta seu pedido no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 4605/2018 que aduz: Art. 7.º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência. §1.º O candidato com deficiência se submete às mesmas regras  impostas aos demais candidatos, incluídos: V – as vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas aos demais candidatos, observada a ordem classificatória. 6) Fundamenta também em outros Editais de Abertura de concurso público, que trazem expressamente a cláusula do remanejamento de Convocação. 7) Em sede de cautelar, requer a suspensão do Edital de Abertura nº 01/2021 – Polícia Civil do Estado do Amazonas, a fim de que haja as devidas adequações do certame, de modo a prever que caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência, aprovados na prova objetiva, seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 11.1, I e  II, do Edital 01/2021 – PC/AM, que haja o remanejamento das vagas, de modo que sejam corrigidas as provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência até o limite de correções estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 8) Superado o relatório, manifesto-me. Primeiramente, quanto à análise dos requisitos de admissibilidade. A Representação está prevista no art. 288 da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM, sendo cabível em situações que se afirme ou requeira a apuração de ilegalidade ou má gestão pública, bem como nos casos expressos em lei, especialmente os referidos na Lei n° 8666/1993. 9) Isto é, a Representação é um instrumento de fiscalização e exercício do controle externo utilizado justamente para se exigir da máquina pública a investigação sobre determinados fatos que aparentemente ensejam prejuízos ao erário. Considerando que a presente Representação tem como escopo apurar suposta ilegalidade em procedimento administrativo presidido pela Administração Pública, constata-se que o caso em comento enquadra-se nas hipóteses elencadas no supracitado dispositivo. 10) No que tange à legitimidade, estabelece o art. 288, caput, da mencionada Resolução, que qualquer pessoa, órgão ou entidade, pública ou privada, é parte legítima para oferecer Representação. Dessa forma, em observância aos ditames desta Corte de Contas, resta-se evidente a legitimidade do Representante para ingressar com a presente demanda. 11) Instruem o feito a peça vestibular subscrita de forma objetiva e com a necessária identificação, de modo a contemplar as impugnações feitas pelo Representante ao TCE/AM. Dessa forma, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. 12) Acerca da competência do Tribunal de Contas para apreciar e deferir Medida Cautelar. Faz-se  necessário salientar que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 114, de 23 de janeiro de 2013, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, confirmou-se expressamente a possibilidade do instituto de medida cautelar,  conforme previsão no inciso XX do art. 1º da Lei n° 2.423/1996 e do inciso XIX do art. 5º da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM. 13) Portanto, em atenção ao poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas, verifica-se que esta Corte é competente para prover cautelares a fim de neutralizar situações de lesividade ao interesse público, assim, conferindo real efetividade às suas deliberações finais, conforme previsto no art. 42-B, incisos I a IV, da Lei n° 2.423/1996 (redação dada pela Lei Complementar n° 204 de 16/01/2020). 14) Comumente a análise desta temática é feita pelo Relator do feito, no caso o Auditor Mário José de Moraes Costa Filho, cabendo à Presidência apenas a admissibilidade da Representação. Ocorre que o citado relator se encontra afastado de suas atividades em razão do gozo de férias, por tal questão, cabe ao Presidente, nos termos da Resolução nº 03/2012- TCE/AM, deliberar sobre as medidas urgentes a serem adotadas em processos de sua relatoria, assim o faço. 15) Sabe-se que a Medida Cautelar exige o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: I – periculum in mora, II – fumus boni iuris. O primeiro traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. 16) A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. 17) Já o fumus boni iuris, traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança. 18) Diante do escopo último da medida cautelar ser a garantia da higidez prática da decisão meritória, sendo em última instância, mais uma garantia assecuratória da efetividade do julgamento, não se pode olvidar de um dos fundamentos do periculum in mora qual seja: a proporcionalidade da medida, princípio constitucional interpretativo relevante na interpretação das normas jurídicas. Este princípio, que comumente é observado na calibragem entre normas princípio colidentes, impõe ao órgão judicante, quando este se debruça sobre medida provisória de urgência, a  observância também da variável da probabilidade, mormente quando o faz em sede de cognição sumária. 19) Assim, se a colisão entre os princípios em sede de julgamento definitivo justifica a aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido lato, com ainda mais razão a sua observância ao se tratar de cognição sumária, o que consequentemente força a preocupação com periculum in mora inverso. 20) No caso em tela, acautelo-me quanto ao pedido de medida cautelar, por considerar imprescindível que os Representados se manifestem antes de qualquer decisão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acerca da questão suscitada pela Representante, no anseio de dar maior robustez à apreciação do feito em atendimento ao princípio da verdade material que permeia as decisões administrativas. 20) Pelo exposto, com fulcro na Resolução nº 03/2012 e no Regimento Interno do TCE/AM: 20.1) DETERMINO a remessa dos autos a GTE-MPU para as seguintes providências: e) OFICIAR a Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Comissão de Concurso da PC/AM e a Fundação Getúlio Vargas para que no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução nº 03/2012 TCE/AM, apresentem justificativas para os questionamentos trazidos neste Despacho e os constantes da exordial desta Representação, quanto ao Edital de Abertura nº 01/2021 para o preenchimento de cargos de DELEGADO DE POLÍCIA, de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas; assim como, apresentem documentos que elucidem seus argumentos de defesa. O Ofício deve ser acompanhado da Exordial e do presente Despacho; f) Publicação do presente Despacho no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em  até 24 horas, em observância a segunda parte do artigo 5º, da Resolução n. 03/2012; g) Dê ciência da presente decisão proferida por esta Presidência ao Colegiado desta Corte, na primeira sessão subsequente, nos termos disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 03/2012 – TCE/AM; h) Findo os prazos, que os autos retornem ao relator dos autos se findo seu período de férias, caso contrário à  presidência. i) Dê ciência da decisão ao Representante.

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