O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
O Tribunal analisou três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.
Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia afastado essa possibilidade.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.
Divergências
O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação à taxa para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou a medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou constitucionais tanto as taxas de inspeção veicular quanto as de emissão de certidões.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Com informações do STF