Em ação de revisão de contrato de empréstimo celebrado com a Crefisa o consumidor Ataíde Tavares da Silva levou à Justiça de Manaus que houve abusividade na cobrança de taxas de juros pactuadas acima da média autorizada pelo Banco Central do Brasil, pedindo a readequação ao então parâmetro do mercado no ano de 2019. Em primeiro grau foi negada a abusividade, a restituição de pagamento feito à maior, também se rejeitando pedido de danos morais. O Consumidor apelou obtendo provimento parcial do recurso em julgamento relatado por Lafayete Carneiro Vieira Júnior nos autos do processo nº 0739302-09.2020.8.04.0001.
No julgado de segundo grau foi considerado que o percentual de taxas de juros aplicado no contrato de empréstimo pactuado entre as partes fora 2(duas) vezes superior do que a taxa mensal para aquele período, indicando, ainda, que em face da taxa anual, os valores restaram maiores em 8(oito) vezes.
Firmou-se que deveria ser aplicada na espécie o Código de Defesa do Consumidor, pois é direito básico definido na legislação que haja modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e, neste particular aspecto, essa previsão está contida no artigo 6º, Inciso V do CDC.
Definiu-se, então, que à Crefisa incumbia demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, bem como o ônus de desconstituir o direito do autor, o que não o fez, sequer apresentando qualquer elemento probatório que indicasse a validade das taxas celebradas.
Leia o Acórdão:
Processo: 0739302-09.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Ataide Tavares da Silva.Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA – EMPRÉSTIMO PESSOAL – REQUERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO A ÉPOCA DO CONTRATO, CONFORME DADOS DO BACEN – ABUSIVIDADE – REDUÇÃO DOS JUROS DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO: “ ‘EMENTA – EMPRÉSTIMO PESSOAL – REQUERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO A ÉPOCA DO CONTRATO, CONFORME DADOS DO BACEN – ABUSIVIDADE – REDUÇÃO DOS JUROS DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0739302-09.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, e em dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”