A simples pactuação de uma taxa de juros superior à média de mercado não caracteriza, por si só, uma prática abusiva ou ilegal. Isso porque, nos contratos negociados mediante a vontade do consumidor, especialmente no contexto das relações de crédito, as partes têm autonomia para estipular as condições financeiras, observados, evidentemente, os limites exigidos.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com decisão relatada pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, reafirmou importantes balizas que o juiz deve observar em relação a contratos pactuados livremente entre consumidores e instituíções financeiras.
A contenda envolveu um recurso interposto por um cliente do Bmg contra a instituição financeira à respeito de um contrato de empréstimo pessoal que o autor denunciou a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado. A sentença de primeiro grau considerou parcialmente procedente a ação de revisão contratual, determinando a adequação das taxas à média de mercado e a devolução simples dos valores pagos em excesso, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O Cliente, autor da demanda, e o Banco recorreram. O primeiro, para pleitear a devolução em dobro e danos morais; o banco, defendendo a legalidade da taxa pactuada e a improcedência da devolução.
No cerne da questão esteve a interpretação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange ao dever de informação e à proteção contra práticas abusivas. Para a relatora, não houve violência a esses princípios, considerando que a taxa de juros foi clara e adequadamente informada no contrato, não havendo indícios de vício no consentimento do consumidor.
Adicionalmente, o Tribunal ilustrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, automaticamente, abusividade, salvo se demonstrada significativa discrepância injustificada, o que não ficou comprovado no caso em análise.
De acordo com a Relatora, embora o CDC busque equilibrar as relações de consumo, excessos na revisão de cláusulas livremente pactuadas podem gerar insegurança jurídica e desestimular a oferta de crédito, especialmente quanto ao funcionamento do mercado financeiro que depende da individualização de risco.
Ponderou-se, no entanto, que é preciso garantir que a assimetria informacional entre consumidores e instituíções financeiras não favoreça práticas contratuais desleais.
Em tese firmada, a Primeira Câmara Cível definiu que “a pactuação de taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva quando devidamente informada no contrato, haja vista a possibilidade de individualização do perfil de risco para estipulação dos juros oferecidos”.
Processo n. 0431813-52.2024.8.04.000
Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024