Em compasso de interpretação jurídica com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que o simples fato da taxa efetiva de um contrato ter sido efetuada acima da taxa média de mercado não traduz, por si, abusividade dos juros praticados. O tema foi debatido em julgado de recurso de apelação interposto por Mauro Moraes contra o banco Scoob Credip.
O autor indicou que a Cooperativa de Crédito havia levado à execução título de crédito cuja cobrança retratava uma ilegalidade ante a prática de juros ilegais e abusivos – juros compostos – que estariam acima da média do mercado, com a soma de inúmeros encargos devidos.
A sentença, em primeiro grau rejeitou o pedido, destacando que a cobrança de juros capitalizados no contrato de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, e arrematando que no contrato firmado entre os interessados houve expressa previsão legal dessa capitalização, julgando improcedente o pedido.
Em julgamento de recurso se concluiu que não restou configurada a ilegalidade do contrato, uma vez que o STJ firmou entendimento de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado, por si só, não é indicativo da abusividade dos juros praticados, além de que, como reconhecido na sentença, as taxas haviam sido previamente pactuadas.
Processo nº 000209-61.2020.8.04.5601
Leia o acórdão:
Processo: 0000209-61.2020.8.04.5601 – Apelação Cível, 2ª Vara de Manicoré Apelante : Mauro Cesar. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Autor Apelante aponta a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário; limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil em 2016, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento.2. Na hipótese dos autos, analisando o contexto fático probatório, entendo não restar confi gurada a ilegalidade do contrato, uma vez que o STJ firmou entendimento no sentido de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, a abusividade dos juros praticado, somado ao fato de que as taxas foram expressamente pactuadas, não sendo crível a sua revisão em face do Princípio do Pacta Sunt Servanda. 3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000209-61.2020.8.04.5601, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __ de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.’”