Os tatuadores são responsáveis pelo serviço que prestam, e não pelo resultado da tatuagem na pele do cliente. Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Mezzina Furlan, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional IX — Vila Prudente, na capital paulista, negou o pedido de indenização de uma mulher contra uma tatuadora.
A cliente, que não ficou satisfeita com sua tatuagem, ajuizou uma ação contra a profissional para pedir R$ 10 mil de indenização por danos estéticos e mais R$ 10 mil por danos morais. No entanto, a defesa da tatuadora apontou que a mulher aprovou o decalque da arte que seria tatuada e não manifestou descontentamento algum durante o serviço.
A juíza concordou com a alegação defensiva e observou que a responsabilidade da profissional de tatuagem é do meio — ou seja, do serviço e do modo de fazer —, e não do fim, já que não há uma garantia do resultado por causa de fatores biológicos como tipo e cor da pele, cicatrização, influência de fatores externos e cuidados.
Juridicamente, a responsabilidade da profissional sobre o caso é subjetiva e deve ser avaliada à luz do Código Civil, de acordo com a magistrada.
“A pretensão em apreço se funda na responsabilidade civil, a respeito da qual dispõe o artigo 186 do Código Civil: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’(…). Para que seja configurado o dever de indenizar do tatuador imprescindível se apurar a culpa ou o dolo na ocorrência do dano à vítima. O dolo revela-se na intenção de causar o dano, já a culpa se opera, nos termos do art. 186 do CC, pela negligência ou pela imprudência do autor do dano, no caso o tatuador, sendo que a primeira será evidenciada pelo descaso, pela desídia do profissional quanto aos deveres da profissão, já a segunda pela ação precipitada, irrefletida, em que o profissional não se preocupou em evitar dano previsível”, ponderou a juíza.
Os advogados Gabriel Rodrigues e Nathália Aguiar defenderam a tatuadora na ação.
Sentença: 1008087-61.2024.8.26.0009
Com informações do Conjur