É prerrogativa do criador de uma obra de arte reivindicar, a qualquer tempo, a autoria do seu trabalho, bem como ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado em sua utilização. Com base nesse entendimento, o juiz Heverton Rodrigues Goulart, do Juizado Especial Cível e Criminal de Penápolis (SP), condenou um tatuador por copiar desenho de outro profissional. Assim, o réu deve pagar R$ 6 mil, entre danos materiais e morais, e se retratar publicamente nas redes sociais, divulgando a real autoria da arte.
O profissional condenado divulgou nas redes sociais uma arte. Ele tatuou o desenho em um cliente e chegou a ser premiado em um evento do segmento. Isso, no entanto, aconteceu sem prévia autorização e sem créditos ao criador do desenho.
Em sua defesa, o réu alegou que apenas a publicação anterior em rede social não serve como prova da criação e da titularidade exclusiva da obra.
Na decisão, no entanto, o magistrado disse que não restou dúvidas sobre a autoria do desenho e que o réu tatuou a arte em um cliente sem atribuir o crédito ao autor real.
“A ofensa ao direito do autor, com a divulgação de trabalho de forma contrária à legislação de regência, enseja o dever de indenizar pelos prejuízos causados, em importância equivalente à gravidade da infração”, escreveu o magistrado.
O valor estipulado para a indenização foi calculado para impedir que o causador do dano “promova atos da mesma natureza perante outras pessoas, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado, respeitando-se o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro para o autor”.
Aturam no caso, em defesa do real autor da arte, os advogados Gabriel Rodrigues e Nathalia Aguiar.
Leia a decisão.
Processo 1007247-93.2022.8.26.0438
Com informações do conjur