A Juíza Luciana Nasser julgou procedente ação movida contra o Bradesco por descontos efetuados indevidamente em conta de um consumidor, em Manaus, reconhecendo que a tarifa bancária indicada pelo correntista não era devida e reclamava seu cancelamento, com a consequente restituição de valores indevidamente lançados contra o cliente Rudenei Silva, autor na ação.
A decisão reconhece que havendo falha na prestação de serviços bancários nasce ao consumidor o interesse em ver reparado o dano. O banco rebateu o pedido, dentre outros argumentos, sua oposição de que o direito do autor havia prescrito. Mas, como firmou a decisão esse prazo prescricional é de cinco anos, porque se cuida de defeito na prestação de serviços.
A decisão trouxe como paradigma as questões lançadas em incidente de uniformização de jurisprudência. Não demonstrada a contratação de serviços bancários ou similares, mediante contrato há desconto indevido. Na sequência, havendo prática abusiva nessas cobranças cabível é a reparação por danos morais, sem olvidar de que o cliente tenha direito em dobro dos descontos indevidamente realizados.
A decisão firma que embora o juiz esteja apto a exercer seu livre convencimento motivado há que se observar os parâmetros delineados na jurisprudência uniformizada porque se cuida de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e firmou pela procedência do pedido.
Processo nº 0763207-72.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
0763207-72.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Repetição de indébito – AUTOR: Rudenei Nascimento da Silva – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, acolho somente a conexão processual e rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.529,96 (R$ 1.264,98 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso; e 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação