A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido pela Águas de Manaus, não sendo lícita a cobrança pela concessionária de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no edifício, mormente quando nem todas essas unidades, deveras, estejam efetivamente ocupadas. O arremate jurídico consta de decisão em primeiro grau, tido como certeza jurídica editada pela Corte de Justiça do Amazonas, em voto comandado por Wellington Araújo, que manteve a sentença do juízo primevo que condenou a concessionária à devolução de valores indevidamente cobrados ao condomínio edifício Trade Center, em destacada jurisprudência sobre a matéria.
A ação foi inicialmente julgada procedente, vindo o juízo da 16ª Vara Cível a julgar totalmente procedente o requerimento do consumidor, declarando-se ilegal o método de cobrança por valor presumido praticado pela concessionária de água e, ainda, determinando que esta realizasse a cobrança com base em consumo real do condomínio, com posterior recurso da empresa interessada.
O recorrido/autor na ação, defendeu a manutenção da sentença e indicou que sequer a metade de suas unidades estavam ocupadas no condomínio, alegando não ser possível que a empresa de água procedesse a faturamento de cobrança com bse no consumo da totalidade de todas as unidades disponíveis.
A companhia de água contestou, ainda, a existência de um poço artesiano, porém este tinha a licença do IPAAM, para funcionamento. O julgado firmou que, quanto ao abastecimento de água por fonte alternativo, a concessionária deveria perquiri por via própria a revogação ou anulação de licença regularmente expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas-IPAAM- e que no caso deveria prevalecer a presunção da legitimidade do uso do poço. Julgou-se improcedente o recurso da companhia apelante.
Processo nº 063267708.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Autos nº 0632677-87.2016.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA DE CONSUMO MÍNIMO. UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOREPETITIVO. CAPTAÇÃO EM POÇO ARTESIANO. LICENÇA CONCEDIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou em recurso repetitivo no REsp n° 1166561/RJ (tema n° 414) a imperiosa necessidade de aferição real de consumo nos edifícios com unidades autônomas em que há apenas um único hidrômetro, sendo ilegal a cobrança de valor mínimo multiplicado pelo número de economias. – A constatação de ilegalidade e abusividade quanto à forma de cobrança realizada não gera alteração nas cláusulas contratuais eventualmente pactuadas entre o município de Manaus e a concessionária, sendo completamente descabida a formação de
litisconsórcio passivo necessário. – A concessionária deve perquirir por via própria a revogação ou anulação de licença regularmente expedida pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas – IPAAM, sem o que, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que permite que o empreendimento continue realizando a captação de água por fonte alternativa (poço artesiano). – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.