O juiz Baiardo de Brito Pereira Junior, da 14ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a TAM Linhas Aéreas, indenize uma consumidora em R$ 6 mil por danos morais e restituição dos pontos hackeados de sua conta em programa de fidelidade.
O risco inerente à bastante lucrativa atividade do réu não pode ser transferido a consumidores vítimas de falha no exercício dela.Não se cogita, portanto, de fato exclusivo da vítima nem de terceiro, de modo que caberá ao réu devolver-lhe os pontos subtraídos, dispôs o Juiz em sentença.
A decisão baseia-se no entendimento de responsabilidade objetiva da empresa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devido a falha de segurança no serviço prestado.
Em dezembro de 2021, um cliente notou três resgates indevidos de produtos em sua conta, totalizando uma perda de 188.153 pontos, atribuíveis a um ataque hacker.
A consumidora afirmou que sempre usava os pontos para trocar por passagens, não por produtos, o que apenas ocorreu durante o ataque hacker.
Em defesa, a companhia aérea negou falhas de segurança e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao cliente ou a terceiros, além de negar danos morais.
No entanto, o juiz determinou, em reparação de danos, a respectiva indenização, confirmando a invasão do sistema da empresa e destacando que a empresa não comprovou o destino dos produtos, reforçando a veracidade da versão do cliente e a falha de segurança da companhia.
Processo 1121180-54.2023.8.26.0100