A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento da fatura pelo consumidor, configura danos morais. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0800738-18.2022.8.15.0251.
A concessionária de energia foi condenada a pagar ao consumidor a quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.
“Apesar da fatura de energia ter sido paga depois do vencimento, tal pagamento foi realizado em 11 de novembro de 2021, às 8h12, sendo que o corte do fornecimento de energia pela concessionária foi realizado às 11h45 do mesmo dia, não tendo a empresa juntado aos autos qualquer documento hábil a ilidir tal fato”, destacou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jairo.
Segundo ele, a alegação da concessionária de que o meio de pagamento utilizado pelo consumidor para pagamento da fatura, na modalidade transferência bancária, foi equivocado, não retira sua responsabilidade sobre o corte indevido no fornecimento de energia. “Constatada a irregularidade no corte de fornecimento de energia, serviço público essencial, está caracterizado o ato ilícito, uma vez que a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato”, pontuou.
Para o relator, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB