Não comparecendo o acusado para integrar a relação processual no prazo de 15 (quinze) dias após o chamado por edital, por haver sido impossível sua citação pessoal, o juiz se obriga ao cumprimento da imposição processual quanto a automática suspensão do processo e do prazo prescricional, constituindo-se na decisão constante nos autos do processo 0000517.21.2019.8.04.4700, em ação penal pelo crime de tortura movido contra Juvenal Rodrigues Rolim e outros pelo Ministério Público do Amazonas. Determinou o magistrado, também, que a Secretaria da Vara realizasse a anotação na autuação do procedimento sobre a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato, tomando como último marco a data da suspensão do processo.
O Magistrado tomou como base a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça que determina “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, desta forma o processo deverá permanecer suspenso pelo tempo máximo previsto para o decurso do prazo prescricional.
A prescrição compreende a perda do direito de punir do Estado, cujos prazos devem obedecer à sistemática adotada no artigo 109 do Código Penal Brasileiro, como firma o juiz em sua sua decisão, consignando que a suspensão não pode ocorrer por prazo indefinido.
Dispôs o magistrado que “o marco temporal a ser tomado como limite é o mesmo previsto no artigo 109, ou seja, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Desse modo, com base na interpretação sistemática do Art. 109, Código Penal e da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, anote-se a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato”.
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