A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por meio da Súmula 74, estabelece que o prazo de prescrição fica suspenso com a formulação de requerimento administrativo, retornando a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
Contudo, tal suspensão não se aplica às cobranças contra empresas que, antes públicas, foram privatizadas, uma vez que essa orientação é restrita às disposições do Decreto n° 20.910/32, aplicável exclusivamente à Administração Pública.
Com base nessa fundamentação, o Desembargador Lafayett e Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou o recurso de apelação interposto por uma prestadora de serviços contra a sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível.
A controvérsia originou-se em uma ação monitória de cobrança movida contra a Amazonas Energia, na qual o magistrado de primeira instância reconheceu a prescrição, ao considerar que a ação fora ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
O Juiz Manuel Amaro de Lima foi categórico ao afirmar que a pretensão autoral estava claramente fulminada pela prescrição quinquenal. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que o prazo prescricional encontrava-se suspenso em razão de um debate administrativo anterior relacionado à cobrança do crédito.
A empresa apelante argumentou que a prescrição não correria durante o período de tramitação administrativa, sustentando que, enquanto o reconhecimento ou pagamento da dívida estivesse em análise pelas repartições públicas, o prazo prescricional estaria suspenso. Defendeu ainda que a suspensão da prescrição se verificaria a partir do protocolo do requerimento nas repartições públicas, o que, segundo sua alegação, tornaria o crédito exigível.
No entanto, ao proferir seu voto, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior manteve a sentença inalterada. Ele destacou que os fundamentos trazidos pela recorrente, relacionados à suspensão do prazo prescricional, aplicam-se exclusivamente à Fazenda Pública — União, Estados ou Municípios — e não a empresas privatizadas, como é o caso da Amazonas Energia.
Assim, a suspensão da prescrição prevista na Súmula 74 e no Decreto n° 20.910/32 não alcança entes privados, ainda que originários da Administração Pública.
Dessa forma, a Câmara Cível concluiu que não havia motivos para a cassação da sentença, confirmando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil e, por consequência, a prescrição do crédito, até porque a ação foi ajuizado cinco anos depois da constituição dos créditos.
Processo n. 0713427-03.2021.8.04.0001
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior/Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data de publicação: 23/09/2024
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DÍVIDA LÍQUIDA – NOTAS FISCAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRIVATIZADA – NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO DECRETO N° 20.910/32 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.