O Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, não é considerado feriado nacional, mas apenas local. Com isso, deve ser comprovado no momento da interposição do recurso para efeitos de suspensão de prazos, não se admitindo a comprovação posterior.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não mostrou à corte que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.
A data de celebração da Consciência Negra é feriado estadual alagoano. Conforme a jurisprudência da Corte Especial, essas datas precisam ser comprovadas no ato da interposição do recurso para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
A posição foi firmada após longa discussão. Em suma, apenas a segunda-feira de Carnaval permitiria comprovação posterior de que é feriado local. Outras datas, como Corpus Christi, não se submetem à mesma conclusão.
No caso julgado, a presidência do STJ não conheceu do recurso especial em 2019 porque teria sido interposto fora do prazo de 15 dias uteis após a publicação do acórdão atacado. Relator na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell manteve a conclusão ao julgar o agravo interno.
“É certo que o dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior”, afirmou. A votação foi unânime.
AREsp 1.490.251
Com informações do Conjur