O pedido do Ministério Público do Amazonas ao Poder Judiciário para que reconheça, liminarmente, a ilegalidade da vigência e eficácia da Lei que concede prisão domiciliar aos advogados no âmbito do Estado, quando responderem a ação penal, independentemente do crime cometido, tem como relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth. A ação foi protocolada com pedido de liminar, que se fundamenta na circunstância de que a disposição criada quanto ao conceito de Sala de Estado Maior afronta a própria Constituição Estadual.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado nunca pode ser preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas, ou na sua falta, em prisão domiciliar. O conceito de sala de estado maior foi definido em lei da Aleam que é questionada pelo Procurador Geral de Justiça do Amazonas, PGJ/AM Alberto Rodrigues do Nascimento Jr.
Distribuída, por sorteio, a Relatora Onilza Abreu Gerth, deliberará sobre o pedido de suspensão e eficácia da lei amazonense. A lei definiu que toda estrutura necessária da sala de estado maior compreenda instalações e comodidades com condições adequadas de higiene, alimentação, com computador ou notebook e impressora, o que é considerado ilegal por afronta à Constituição pelo Ministério Público do Amazonas.
A ação, dentre outras especificidades, discute que a possibilidade de atendimento a clientes, o uso de aparelhos celulares, tais como descrito na lei, bem como o uso de expressão, quanto ao direito à visita de familiares ao advogado, ao menos duas vezes por semana, se constituem em circunstâncias que firmam a fumaça de bom direito à acolhida do primeiro pressuposto para a concessão da cautelar solicitada à Relatora.
Firma, ainda, o Procurador Geral que sem a imediata suspensão da lei questionada, especialmente dos dispositivos indicados, haverá vigência e eficácia de preceito legal, que, a subsistir, evidenciará a concessão de tratamento desigual a advogados recolhidos por força de prisão provisória em detrimento de indivíduos que se encontram, nas mesmas condições e contra si, com decretos de prisão provisória por força de decisão judicial. Haveria, então, fundamentou Alberto Rodrigues, o segundo pressuposto, o periculum in mora, exigido para a concessão pleiteada. A qualquer momento o pedido de liminar será apreciado.
Processo nº 4003290-98.2022.8.04.0000.
Veja a lei questionada pelo Procurador Alberto Nascimento