O Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, considerou que a decisão do TJAM se fulcrou no fato de que a abordagem da polícia, que apreendeu drogas com o suspeito, ocorreu após a demonstração de comportamento duvidoso do agente do crime, ao avistar uma viatura policial, tentando empreender fuga. Somente após esses dois aspectos, os policiais deram início à busca e encontraram com ele 30 trouxinhas de entorpecentes.
“Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”, rememorou o Ministro.
O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso especial proposto por um condenado pelo TJAM por tráfico de drogas, que buscava a anulação das provas obtidas em uma abordagem policial e sua consequente absolvição do acórdão. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que considerou legítima a busca pessoal realizada pela polícia.
Fundamentos do recurso
O agravo teve origem na decisão do TJAM que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa do réu. A defesa alegou violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a busca pessoal teria sido realizada sem a devida motivação, tornando ilícitas as provas obtidas. Como consequência, pleiteou a absolvição do réu ou, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/06).
Decisão do STJ
O relator, Ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a admissibilidade do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. Em sua fundamentação, ressaltou que a busca pessoal encontra respaldo no artigo 244 do CPP, que permite a abordagem quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida, objetos ilícitos ou em flagrante delito.
O TJAM, em sua decisão, havia destacado que a abordagem ocorreu após o recorrente demonstrar comportamento suspeito ao avistar a viatura policial, tentando empreender fuga. Diante dessa conduta, os agentes de segurança realizaram a busca pessoal e encontraram em posse do acusado 30 trouxinhas de substância entorpecente.
Com base nesse contexto, o ministro concluiu que a ação policial foi legítima e amparada por justa causa, não havendo qualquer indício de abuso ou ilegalidade. Citando precedentes do STJ, reforçou que revisitar os fundamentos do tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Com a decisão, fica mantida a condenação imposta pelo TJAM, afastando a tese de nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas. No caso concreto se validou a atuação policial dentro dos limites do artigo 244 do CPP, com o fundamento de que foram observados os critérios legais de fundada suspeita.
AREsp 2733635