O reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, só pode ser utilizado para identificar o réu e comprovar a autoria delitiva quando observadas as formalidades indispensáveis e, ainda assim, a autoria do crime deve ser confirmada por outras provas, desde que judicializadas, sem o abandono do contraditório e da ampla defesa.
Com essa disposição, o Tribunal do Amazonas fixou precedente com a absolvição de um suspeito do crime de roubo que havia sido condenado no juízo criminal.
Com o recurso, foi declarada a invalidez das provas obtidas com a aplicação do entendimento de que todas as provas em que se baseou a sentença eram imprestáveis, com a firmação de nulidade do ato de primeiro grau. O voto decisivo da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho foi seguido à unanimidade na Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
É que o Poder Judiciário não pode nem deve compactuar com práticas ilegais, sob pena de afronta ao postulado constitucional do devido processo legal, definiu Vânia Marques Marinho.
O reconhecimento fotográfico caracterizado por um total desrespeito à legislação processual penal deve ser combatido, a fim de evitar iniquidades judiciais, para que não provoque a condenação de pessoas inocentes, dispôs-se.
No caso concreto, os policiais sequenciaram procedimento irregular, levando à vítima ao local em que havia imagens da captura dos fatos ocorridos. Com essa procedimento, a vítima foi levada à Delegacia de Polícia e com a amostra de fotos, identificou um dos acusados como sendo um daqueles que haviam praticado o assalto. Sem validade, editou o acórdão.
“Denota-se que a Autoridade Policial se limitou a apresentar à vítima um vídeo para que reconhecesse os possíveis autores, sendo que, após terem sido presos, não foi realizado nenhum procedimento de reconhecimento pessoal com relação ao segundo réu, ao passo que, quanto ao primeiro, foram apresentadas três fotos dele, em total desrespeito à legislação”, editou o acórdão.
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Roubo | |
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho |
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS DO ART. 226 DO CPP. ACOLHIMENTO. MERO RECONHECIMENTO DOS AUTORES POR VÍDEO OU FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA QUANDO NÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO PESSOAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO TENHAM SIDO MACULADOS PELA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO