Um homem flagrado em posse de entorpecentes variados e de material bélico teve habeas corpus negado pela Câmara Criminal do TJRN, que manteve a prisão preventiva, decidida pela 2ª Vara Criminal de Parnamirim, com base nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal e 12 e 16 da Lei 10.826/03. Dentre os argumentos, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de risco na eventual concessão da liberdade, mas o entendimento foi diverso no entendimento dos desembargadores, que consideraram necessária a manutenção da cautelar, com o fim de preservar a ordem pública.
Segundo a decisão, o acusado é o suposto líder de facção criminosa e que a análise sobre o tempo da prisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, e que devem ser analisados fatores que influenciaram no andamento processual, tais como a natureza do delito e a pena a ser eventualmente aplicada.
Conforme o relator, ao citar trechos da sentença, o eventual atraso na apresentação da denúncia não é capaz de gerar a ilegalidade da prisão, uma vez que após a detenção sobreveio o recesso judiciário e, após, ainda foi realizado o declínio de competência do juízo (que é a possibilidade legal de exercício da função jurisdicional, por um órgão do Poder Judiciário), por duas vezes. “A esses fatores, some-se a permanência da presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva”, ressalta a relatoria do recurso.
De acordo com o voto, é preciso considerar a gravidade da conduta atribuída ao custodiado (vários delitos em um curto espaço de tempo e com vários envolvidos), consistentes nos crimes de associação criminosa armada (suposto mentor), porte ilegal de arma de fogo, posse de artefato bélico com numeração adulterada e receptação (enorme quantidade de celulares apreendidos em sua residência).