O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos autores em um caso envolvendo a suspeita de fraude na elaboração de um contrato de compra e venda de imóvel com dinheiro vivo. O caso foi levado ao tribunal através de um agravo de instrumento interposto pelos réus, que contestavam a liminar concedida em primeira instância que suspendeu o negócio.
Segundo os autos, os agravados, representados por uma curadora provisória, ajuizaram uma ação de anulação de negócio jurídico, alegando que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel continha inconsistências e vícios que indicavam possível fraude, mormente ante uma cláusula que indicava o pagamento de dinheiro em espécie. A curadora, sobrinha dos autores, assumiu a gestão dos bens após o falecimento do filho único do casal, e, ao tentar locar o imóvel, encontrou sinais de arrombamento e descobriu a existência do referido contrato.
O contrato previa a venda do imóvel por R$ 260.000,00, dos quais R$ 200.000,00 teriam sido pagos em espécie. No entanto, os agravados alegaram que continuaram a residir no imóvel até o final do ano passado, em contradição com a cláusula do contrato que previa a entrega imediata do bem no ato da assinatura naquele mesmo ano. O Oficial de Justiça constatou que o imóvel estava desocupado, mas frequentado por um terceiro, o que levou à decisão de reintegração de posse.
Os réus, por sua vez, argumentaram que os requisitos para a concessão da reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, não foram preenchidos, especialmente quanto à demonstração de esbulho possessório. Além disso, sustentaram que as assinaturas no contrato foram reconhecidas em cartório e que os vendedores estavam em plenas faculdades mentais no momento da negociação, mesmo que posteriormente tenham sido diagnosticados com senilidade e Alzheimer.
No entanto, o Tribunal entendeu que os indícios de fraude, somados às circunstâncias peculiares do caso, justificavam a manutenção da decisão de primeira instância. O pedido de efeito suspensivo e a revogação da tutela provisória de urgência foram negados, mantendo-se a ordem para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de sob pena de reintegração forçada, inclusive com o uso de força policial, se necessário.
A decisão ressalta a importância de apurar a origem dos recursos alegadamente pagos em espécie e a validade do contrato em questão, considerando as condições dos vendedores e as circunstâncias da negociação.