A política afirmativa de inclusão das pessoas com deficiência, advinda, inclusive, da internalização das normas internacionais, não permite nenhum tipo de discriminação. A lei é clara ao estabelecer que a pessoa com deficiência é aquela que tem algum impedimento de longo prazo, seja físico, mental, intelectual ou sensorial. A perda auditiva unilateral é, de fato, uma deficiência que gera incapacidade e que deve permitir a proteção da política de inclusão social.
Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, registra jurisprudência que consagra a inclusão social. O Magistrado anulou ato administrarivo que excluiu o autor da condição de candidato das vagas reservadas a pessoa com deficiência, bem como determinou a Comissão Examinadora do Concurso que o incluísse na lista final dos candidatos aptos a concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O pedido foi desconsiderado em sede de sentença no juízo fazendário. Na origem o juiz lançou entendimento que não lhe competia substituir a banca examinadora do concurso, e findou validando a posição da Comissão de Avaliação Biopsicossocial da Fundação Getúlio Vargas, em concurso da SEFAZ/AM, que entendeu que a deficiência examinada não autorizaria o candidato a concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
No recurso o autor ponderou sua condição de surdo unilateral e alegou ter participado de concurso público para a cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Estado, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência e que a surdez não o desqualificava para o cargo na condição de pessoa especial, como lançado pela sentença recorrida.
Para o Desembargador, apesar de o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999 definir que “deficiência auditiva” é a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, esse critério foi superado pela interpretação mais inclusiva trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (recepcionada como emenda constitucional) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que adotam um conceito mais amplo e moderno de deficiência,voltado para a inclusão e igualdade de oportunidades, em vez de se restringir a interpretação a parâmetros estritamente médicos.
Na decisão, Lafayette Carneiro considerou que a surdez unilateral total, embora não impeça a audição completa em um dos ouvidos, é uma condição que pode gerar dificuldades significativas em várias situações cotidianas, como a percepção espacial de sons, a identificação da origem de ruídos e a comunicação em ambientes ruidosos. Essas dificuldades configuram uma limitação sensorial que, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser reconhecida como uma deficiência. A sentença inagural foi reformada, e concedida o direito considerado líquido e certo ao impetrante.
Processo n. 0713400-83.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunid