O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos assim decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo 0691343-42.2020.8.04.0001, em que foi apelante D.N.D.O e apelado o Estado do Amazonas. O recurso adveio como desdobramento de ação movida pela autor/apelante que pretendia obter do Poder Judiciário o direito de concorrer às vagas destinadas as pessoas com deficiência, uma vez que lhe negado o pedido em primeira instância. Mas, no exame da apelação, a Terceira Câmara Cível lavrou entendimento que é esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, afastando a deficiência auditiva unilateral da possibilidade de encaixar-se nas vagas cujo preenchimento seja realizado por pessoas de necessidades especiais.
O Apelante concorreu a concurso público na especialidade de serviço social do Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo comprovado em avaliação biopsicossocial possuir surdez unilateral, mas a deficiência para atingir a pretensão não foi deferida em face do entendimento do STJ.
A Constituição Federal determina em seu artigo 37 que ficam asseguradas às pessoas com deficiência, por meio da lei, percentual de cargos e empregos públicos a pessoas portadoras de deficiência. O percentual de vagas fica entre cinco a vinte por cento, mas os critérios se encontram estabelecidos em lei.
Mas, segundo a decisão, “extrai-se dos autos que a Apelante não demonstra a bilateralidade da surdez, na forma do Decreto Federal nº 3.289/99, mas apenas a unilateralidade, na orelha esquerda”, concluindo-se que não houve ilegalidade no ato administrativo de responsabilidade da equipe multiprofissional do Cebraspe que considerou a apelante inapta para concorrer às vagas”.
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