Não é possível ao Tribunal de Justiça decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau. Procedimento em contrário ofende ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, inadmitindo-se a supressão de instância, mesmo se cuidando de matéria afeta ao direito de liberdade.
Com essa disposição, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, negou retratação a uma decisão monocrática que negou habeas corpus contra juiz de primeira instância que decretou a prisão preventiva do custodiado porque a defesa não produziu prova de que houvesse sido negado qualquer pretensão debatida em requerimento de pedido de relaxamento da prisão ou de liberdade provisória. Sem provas pré-constituídas não se conhece de habeas corpus, fixou o Relator.
“O impetrante não juntou qualquer documentação capaz de comprovar a submissão desse requerimento ao crivo do MM. Juízo de primeira instância, carecendo, portanto, de prova pré-constituída. Há a possibilidade de ocorrência de supressão de instância no caso em exame, ante a não comprovação da formulação do argumento perante o Juízo apontado como autoridade coatora , o que inviabiliza o conhecimento do Writ constitucional” enfatizou a decisão.
O acusado foi preso em flagrante delito com 12,2 kg (doze quilogramas e duzentos gramas) de cocaína, fato que, associado a outros requisitos, indicaram a medida extrema da prisão, para se acautelar a ordem pública.
“Nessa ordem de ideias, destaco ser cabível a este Relator, de forma monocrática , reconhecer a ausência de interesse recursal, consoante norma insculpida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c as disposições do art. 3.º do Código de Processo Penal”. Habeas Corpus negado, sem que ao caso tenha socorrido ilegalidade ou teratologia, para concessão da ordem de ofício.
Primeira Câmara Criminal.
Agravo Interno n.º 0008649-63.2023.8.04.0000.