A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou que fosse pautado, para julgamento, a ação que debate a constitucionalidade da conduta do porte de droga para consumo próprio, definido como crime no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Embora a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, seja punida com sanções que não preveem pena privativa de liberdade, ainda assim submete o suspeito a um processo considerado desproporcional.
O debate foi levantado no STF por meio de um recurso extraordinário, de autoria da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Um dos fundamentos que envolvem a discussão se centra exatamente nos contornos que o legislador deu à matéria. As sanções previstas para quem porta droga para consumo próprio se encerram em advertência ou em algum tratamento especial em programas educativos.
O que a Defensoria questiona é o fato de que à permanecer à conduta como criminosa é se manter um grave desrespeito às normas constitucionais, pois, embora o suspeito pelo porte de drogas não se submeta ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, o constrangimento que passa, ao responder a um processo penal finda por agredir sua intimidade e a vida privada. Esses fundamentos, encampados como autorizadores de um Recurso Extraordinário, levou o STF a dar repercussão geral à discussão jurídica.
O julgamento do tema, parado há quase 8 anos, volta ao centro de debates entre os Ministros. Weber marcou para a próxima semana e no dia 24 de maio o julgamento do RE nº 635.659. Até então, os ministros votantes, em número de três, concluíram pela descriminalização da conduta por entenderem que um processo penal, nas circunstâncias mencionadas, finda por estigmatizar o suspeito, além de uma intervenção judicial desproporcional.