O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nessa sexta-feira (6/12) o julgamento de duas ações que tratam do uso de animais em práticas desportivas, como as vaquejadas. O ministro Flávio Dino pediu vista.
As duas ações, de 2017, questionam a Emenda Constitucional 96/2017, que permite vaquejadas e rodeios. Uma delas foi proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. A outra, pela Procuradoria-Geral da República.
Nos dois pedidos há até o momento apenas o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou constitucional a emenda, rejeitando as duas ações.
A Emenda Constitucional 96/2017, que tramitou rapidamente no Congresso, foi aprovada poucos meses após o Supremo julgar inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada.
A emenda não cita expressamente a prática, mas ela foi reconhecida como patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016, junto com o rodeio.
Segundo a PGR, “a crueldade intrínseca a determinada atividade não desaparece nem deixa de ser ética e juridicamente relevante pelo fato de uma norma jurídica a rotular como ‘manifestação cultural’”.
O órgão disse considerar impossível praticar vaquejada sem causar sofrimento profundo aos bois, pois eles só são derrubados quando puxados com força pela cauda, o que provoca lesões musculares.
Já o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal diz que a emenda foi uma manobra do Congresso para contornar a decisão do Supremo contrária à legalização das modalidades desportivas.
O texto, que teve apoio da ampla maioria dos deputados e senadores, incluiu um parágrafo no artigo 225 da Constituição para estabelecer que não são consideradas cruéis as atividades desportivas que envolvam animais, desde que sejam registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro.
Constitucional
Em seu voto, Toffoli afirmou que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais. Por outro lado, disse o ministro, ela consagra, como garantia fundamental, os direitos culturais. “Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade.”
De acordo com ele, a Emenda Constitucional 96 fixou que não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, “desde que sejam manifestações culturais reconhecidas como tal”.
“A emenda, portanto, definiu como não cruéis determinadas práticas desportivas que utilizem animais, desde que atendam, cumulativamente, às seguintes condicionantes: (i) sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) seja garantido o bem-estar dos animais envolvidos por meio de regulamentação por lei específica.”
Por fim, o ministro disse que a Lei 13.364/16, ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, assegura o bem-estar dos animais envolvidos, estabelecendo regulamentos específicos sobre o trato dos animais.
ADI 5.728
ADI 5.772
Com informações da Agência Brasil