Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei estadual que criou cargos em comissão no Ministério Público do Amapá. A decisão, por meio do Plenário Virtual, foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.803. Na ação, a Associação Nacional dos Servidores Públicos do Ministério Público (Asemp) alegava que o número de cargos em comissão no órgão é excessivo, e que as atribuições não se referem a direção, chefia ou assessoramento, conforme determina a Constituição. Os cargos, criados pela Lei 2.200/2017, do Amapá, são de assessor jurídico, assessor de procurador de Justiça, assessor de promotoria de Justiça e assessor operacional.
Destacando o parecer do MPF, o relator do caso, ministro Roberto Barroso, afirmou que a lei cumpre as exigências constitucionais porque reserva parte dos cargos em comissão no órgão a servidores efetivos, investidos por meio de concurso público. O ministro ressaltou que a Constituição não fixa o número de cargos reservados a servidores efetivos e nem estabelece correlação entre a quantidade de cargos comissionados e efetivos.
A lei do Amapá determina que os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores sem vínculo, desde que seja cumprida a reserva mínima de 50% aos servidores efetivos, com exceção dos cargos em comissão lotados nos gabinetes do procurador-geral de Justiça, do corregedor-geral e dos procuradores e promotores de Justiça. Para Barroso, a exceção, apesar de acarretar redução do percentual de reserva, não induz à inconstitucionalidade.
Manifestação do PGR – O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende, em parecer, que a criação dos cargos não contraria a Constituição. Para Aras, as atribuições conferidas pela lei do Amapá cumprem as exigências da Carta da República, não sendo funções meramente técnicas ou burocráticas, mas de coordenação, planejamento e assessoramento direto aos membros qualificadas pelo vínculo de confiança próprio dos cargos de livre nomeação e exoneração.
No parecer, o PGR afirma ainda que a mera alteração do percentual de cargos em comissão reservado a servidores de carreira não ofende a Constituição, desde que não ocorra supressão total da reserva ou redução a patamares simbólicos. Para Aras, no caso, não foi comprovado que os cargos comissionados extrapolariam a razoabilidade, nem em relação ao quantitativo e nem em relação ao que motivou a sua criação pela lei estadual.
Com informações do MPF