Por considerar que a manutenção da prisão não era adequada e proporcional à natureza do crime, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de tentar furtar um cano de PVC da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Ele estava preso havia um ano.
Para o ministro, a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. A decisão foi tomada nos autos de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A tentativa de furto ocorreu há exatamente um ano, na Zona Leste de São Paulo, tendo sido impedida por agentes de segurança ferroviários. A ação, contudo, comprometeu o abastecimento de água na estação.
Pedidos sucessivos de Habeas Corpus foram negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC ao Supremo, a Defensoria pediu, entre outros pontos, o reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, que fosse garantido ao homem o direito de responder ao processo em liberdade. O relator acolheu este pedido subsidiário.
Para o ministro Alexandre, não há como, num exame inicial, reconhecer a insignificância da conduta. Segundo ele, cabe ao juiz que conduz o processo examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e dar a definição jurídica adequada aos fatos apurados.
Já com relação à prisão preventiva, o ministro observou que os elementos indicados até agora são insuficientes para justificar essa medida extrema. Assim, autorizou o juízo da 31ª Vara Criminal de São Paulo a impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 229.305
Com informações do Conjur