O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definiam as infrações administrativas de conselheiros do Tribunal de Contas sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e o rito a ser obedecido no processo administrativo.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra os parágrafos 6º e 7º do artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos estavam suspensos por decisão liminar referendada pelo Plenário.
Crimes de responsabilidade
Para o ministro Nunes Marques, atual relator da ação, as normas questionadas listam condutas que se enquadram no conceito de ilícitos político-administrativos, por serem cometidas por agentes políticos. A seu ver, o Legislativo estadual, sob o pretexto de disciplinar infrações administrativas dos conselheiros do Tribunal de Contas, tipificou crimes de responsabilidade, matéria reservada à competência legislativa da União.
Marques lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ainda segundo o relator, os dispositivos, ao submeterem os conselheiros a julgamento pelos deputados estaduais, também afrontam a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade.
Com informações do STF