Supremo começa a julgar mudanças de 2015 em seguro-desemprego e pensão por morte

Supremo começa a julgar mudanças de 2015 em seguro-desemprego e pensão por morte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nessa sexta-feira (11/10) mudanças feitas entre 2014 e 2015 nas regras de seguro-desemprego, pensão por morte e seguro-defeso para pescadores.

Duas ações contestam alterações nos requisitos e durações desses benefícios previdenciários, que ficaram mais rigorosos. O término da sessão virtual está previsto para a próxima sexta (18/10).

Por enquanto, o único voto é o do relator dos processos, ministro Dias Toffoli. Ele validou todas as mudanças, pois não constatou retrocesso social ou violações à isonomia e à segurança jurídica.

Contexto

As regras contestadas surgiram nas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014, que, mais tarde, foram convertidas nas Leis 13.134/2015 e 13.135/2015.

Antes dessas normas, um trabalhador dispensado sem justa causa podia receber seguro-desemprego caso tivesse recebido salários em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da demissão.

Hoje, para solicitar o benefício pela primeira vez, o empregado dispensado precisa comprovar que trabalhou durante, no mínimo, um ano nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Na segunda solicitação, o mínimo cai para nove meses dos últimos 12. E, na terceira, vai para um dos últimos seis meses.

Quanto à pensão por morte, antes das leis de 2015, não existiam prazos de carência para sua concessão; o cônjuge ou companheiro do falecido era contemplado com o benefício independentemente da duração do casamento ou da união estável; e essa pessoa tinha direito a pagamento vitalício.

Atualmente, a pensão só é paga por mais de quatro meses se o relacionamento tiver durado pelo menos dois anos — exceto se a morte foi causada por doença relacionada ao trabalho ou qualquer tipo de acidente.

Há ainda um prazo máximo de duração do benefício, que varia de acordo com a idade do beneficiário, desde que o falecido tenha feito mais de 18 contribuições.

Já o seguro-defeso — assistência financeira temporária paga a pescadores no período em que sua atividade é proibida, devido ao ciclo de reprodução dos peixes — não tinha limite de tempo.

Com as leis de 2015, o benefício só pode ser concedido por um período máximo que varia de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. O limite se aplica até mesmo se a duração da proibição de pesca for maior do que ele.

Ações

Todas essas mudanças foram contestadas no STF pelo partido Solidariedade. A legenda argumentou que as leis surgiram de MPs criadas sem a urgência necessária ou qualquer fato extraordinário que as justificassem, com mudanças em regras antigas sobre benefícios pagos por longo tempo.

Outro argumento da agremiação é que a Constituição não autoriza alterações nos direitos da seguridade social. O partido alegou que as mudanças aconteceram sem qualquer compensação e que nenhum benefício pode ser reduzido sem diminuição na respectiva contribuição.

Na visão do Solidariedade, a regra que distingue casamentos e uniões estáveis com mais de dois anos é arbitrária.

Outra ação, proposta pelo antigo Partido Popular Socialista (PPS), que hoje se chama Cidadania, contesta apenas as regras de seguro-desemprego, sem tocar nos outros benefícios. De acordo com a legenda, os requisitos foram alterados de forma abrupta.

Voto do relator

Toffoli entendeu que as MPs originais tinham urgência e relevância. A primeira delas tinha o objetivo de preservar “o equilíbrio financeiro e atuarial” dos regimes de Previdência, já que a população vinha envelhecendo e a despesa com benefícios vinha crescendo de forma substancial.

Já a segunda surgiu pela necessidade de reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas despesas também vinham crescendo.

Para o relator, as MPs apenas alteraram aspectos pontuais dos benefícios, sem vinculação a uma profunda reforma da Previdência. Com relação ao seguro-desemprego, o ministro entendeu que as mudanças foram proporcionais e razoáveis, considerando os objetivos buscados.

As alterações reduziram o gasto público com o benefício e garantiram a sustentabilidade do FAT, que é destinado a custear, entre outros itens, o próprio seguro-desemprego, segundo o ministro. Além disso, a exigência de recebimento de salários pelos períodos indicados na lei condiz com regras de outros países da América do Sul e do G-20.

Da mesma forma, Toffoli disse que a mudança no seguro-defeso está “no âmbito de conformação do legislador” e se relaciona com o objetivo de viabilizar o FAT, que também financia esse benefício.

Sobre as regras da pensão por morte, o magistrado lembrou que, antes das MPs, existiam poucos requisitos para sua concessão. Isso vinha aumentando não só o gasto público com o benefício, mas também sua quantidade e seu tempo médio.

De 2006 para 2013, a despesa com pensão por morte apenas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) subiu de R$ 39 bilhões para R$ 86,5 bilhões. Entre 2005 e 2014, o número de pensões foi de 5,9 milhões para 7,4 milhões. Já a duração média do benefício cresceu de 13 para 16 anos entre 1999 e 2012.

O relator destacou que tanto países europeus quanto latino-americanos adotam regras semelhantes às instituídas no Brasil em 2014 e 2015 para a pensão por morte.

Na sua visão, a exigência de 18 contribuições mensais “se harmoniza com o caráter contributivo do sistema previdenciário”.

Já o critério temporal para cônjuges evita que pessoas mais idosas ou com doenças terminais formalizem casamentos ou uniões estáveis com o objetivo de transferir o benefício a outra pessoa. Assim, os recursos podem ser destinados a quem mais necessita deles.

Quanto ao tempo de pagamento que varia conforme faixas etárias, Toffoli opinou que a regra estimula os beneficiários a buscar o mercado de trabalho e contribuir para o sistema previdenciário. Segundo ele, no regime anterior, a pensão podia ser concedida de forma vitalícia a “pessoas que poderiam reorganizar suas vidas em tempo razoável”.

Com informações do Conjur

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