Em conformidade com parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu nova interpretação para norma do Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia, de acordo com a Constituição Federal. O artigo 240 da Lei estadual 6.677/1994 afirmava que o servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD) só poderia ser exonerado a pedido ou se aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da eventual penalidade. Porém, segundo o STF, em sessão de julgamento por meio do Plenário Virtual, se o prazo para a conclusão não for razoável, o servidor poderá se aposentar mesmo se ainda estiver sob investigação.
A decisão segue o entendimento manifestado pelo PGR. Para Augusto Aras, a lei estadual, ao determinar que, somente após a conclusão do processo administrativo disciplinar e do cumprimento de eventual penalidade, o servidor poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, não viola a Constituição, já que a condição visa a garantir a aplicação de sanções disciplinares. Mas, ressaltou que o PAD deve ser concluído no prazo legal. Se for necessário exceder o prazo, deverá ocorrer de forma motivada e razoável, a fim de não impedir indefinidamente a decisão do servidor.
Com informações do MPF