O Tribunal do Amazonas não acolheu o recurso de apelação do Ministério Público que, insistiu, sem êxito, para que prevalecesse a imputação contida na denúncia contra Geremias Ribeiro de que integrava, com emprego de arma de fogo a Orcrim Comando Vermelho em Manaus. Doutra banda, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho editou voto, também negando o pedido de absolvição pelo réu que se amparou em nulidade de provas com violação de domicílio, tese que restou derrubada no julgamento, mantendo-se as penas pelos crimes de posse/porte irregular de arma de fogo.
Para o Ministério Público o acusado era o responsável pelo tráfico de drogas e pelas armas de fogo usadas pela facção Comando Vermelho. Para o julgado o Ministério Público não identificou a atuação de cada integrante dentro da apontada facção criminosa. Na verdade, sequer apontou nos autos quem seriam os demais integrantes da organização criminosa, restando indícios e ilações , sem a comprovação exigida.
Entre a dúvida e a incerteza, prevalece esta última, firmou o julgamento, pois havendo uma fagulha de dúvida sobre a efetiva autoria do delito, ela deve se voltar obrigatoriamente em favor do acusado. Identificou-se, assim, houve apenas uma presunção de que o acusado integra o Comando Vermelho, porém, sem a convicção necessária para justificar o édito condenatório, como pretendeu, para este crime, o Ministério Público, firmou o julgado.
Prevaleceu a conclusão absolutória de primeiro grau que deliberou que “as provas colacionadas aos autos não demonstraram, de forma inequívoca, a suposta integração à organização, além de liame estável e permanente entre o acusado e quaisquer indivíduos da mencionada organização criminosa”. O acusado findou condenado pelos crimes relacionados ao porte irregular de armas.
Processo nº 0655656-04.2020.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0655656-04.2020.8.04.0001. Advogada: Geremias Ribeiro da Silva. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS
INTERPOSTOS PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. ART. 12, CAPUT, E ART. 16, §1.º, IV, DA LEI N.° 10.826/03. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “J”, CP. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A PANDEMIA DE COVID-19. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2.°, § 2.°, DA LEI N.° 12.850/13. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DE PROVA DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS DÚVIDAS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.