Em Mandado de Segurança contra o Estado do Amazonas a Associação Amazonense de Supermercados obteve liminar contra ato do Poder Executivo Estadual que alterou a margem de valor cobrado por Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, incidindo margem maior na base cálculo. O decreto atacado equalizou a carga tributária das bebidas alcóolicas espirituosas e do gado em pé destinado ao abate no Estado do Amazonas, bem como modificando a forma de apuração do ICMS nas operações com gás natural. A decisão se encontra nos autos nº 064 1100-02.2017.8.04.0001. Foi Relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes.
O Estado, não conformado argumentou em Recurso de Apelação que seria inadequada a via eleita acolhida pelo Poder Judiciário, porque se cuidava de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, invocando-se, para acobertar seus fundamentos a Súmula 226 da Suprema Corte de Justiça.
Referida Súmula firma que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Não obstante o Tribunal de Justiça do Amazonas que não se cuida da hipótese ventilada no recurso, afastando-a, mas cuidou-se de ato normativo de efeitos concretos. Segundo a decisão ‘o Decreto Estadual nº 38.338/2017, em seu artigo 1º, Inciso V, modificou a margem de valor agregado de bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes, especificados em resolução, para 120%, estabelecendo a produção de efeitos a partir de 01/11/2017.
“Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o normativo questionado é de efeitos concretos, pois atingiu diretamente a esfera jurídica do apelado. Logo, não se trata de mandamus em face de lei em tese”. Concluiu, ainda em face dos efeitos concretos, que antes vigia o Decreto 36.593/2015, cuja margem de valor agregado era bem menor, qual seja de 60% para o mesmo fim.
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