A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a um cliente constrangido durante abordagem em supermercado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.
O autor conta que, no dia 30 de março de 2023, estava com seu filho realizando compras no supermercado. Afirma que comprou um sachê de milho pelo valor de R$ 3,99 e que, depois de sair do estabelecimento, foi abordado por funcionários, os quais o acusaram de terem furtado o produto. O homem alega que “vivenciou uma situação constrangedora” e que teve que mostrar a nota fiscal ao funcionário.
No recurso, o estabelecimento comercial argumenta que não houve irregularidades na conduta de seus funcionários e que a mera abordagem a clientes não configura ofensa aos direitos de personalidade. Defende que o consumidor foi abordado porque saiu do supermercado “sem aparentar estar com o cupom fiscal” em mãos, o que motivou a abordagem para confirmar o pagamento.
Ao julgar o caso, a Turma explica que não é razoável que o consumidor seja abordado fora do estabelecimento e conduzido ao interior dele, somente porque não possui nota fiscal de compras em mãos. Pontua que quem aborda o cliente, sem as devidas cautelas, deve assumir as consequências da conduta.
Por fim, o colegiado explica que a simples abordagem, realizada em local de passagem de clientes, que evidencia a suspeita de furto “é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, posto que não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira situação vexatória combinada a um sentimento de desrespeito e constrangimento”.
Processo: 0701761-29.2023.8.07.0008
Com informações do TJ-DFT