A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Com base na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz Francisco Soares de Souza, do 11º Juizado Cível, condenou o Supermercados Atack a indenizar o autor por um furto de uma motocicleta, no valor aproximado de R$ 5 mil, correspondente ao ano de 2019. O Atack findou, mesmo depois da sentença, realizando um acordo que é submetido a exame judicial.
A ação narrou que uma pessoa não identificada, dentro do estacionamento do Supermercado, destravou o guidão e fugiu com o veículo, o que foi evidenciado mediante as imagens das próprias câmeras do estabelecimento comercial. Ao sentenciar, o juiz considerou pertinente as regras do código de defesa de consumidor e as aplicou no exame da matéria.
Na defesa o Supermercado se opôs a ação firmando que o estacionamento seria uma mera liberalidade do fornecedor, bem como não participou do evento que provocou danos ao autor, não podendo assumir nenhuma responsabilidade pelo que ocorreu. O Juiz, ao sentenciar, discordou.
De proêmio identificou que a motocicleta foi furtada dentro do estacionamento do estabelecimento comercial e entendeu pertinente a Súmula 130 do STF: A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
O supermercado foi condenado à reparação de danos materiais e morais. Em recurso, houve impugnação aos fundamentos da sentença, porém, ainda neste mês de junho, a empresa preferiu compor e promoveu a celebração de um acordo com o autor/recorrido.
Processo nº 060556881-72.2019.8.04.0092