Enquanto militar, Carlos William Moreira Moura, fora movimentado por interesse próprio do 1º Batalhão de Infantaria de Selva Aeromóvel/1º BIS, localizado em Manaus/Am, para o Comando de Fronteira Rio Negro/5º BIS, situado em São Gabriel da Cachoeira/Am. Decorrido o prazo de 08(oito) dias, contados da data final do prazo de trânsito, não se apresentou na Unidade Militar designada, sendo lavrado o termo de deserção e excluído do serviço militar, incidindo no crime de deserção. Nessas circunstâncias, foi denunciado em ação penal e condenado já na condição de civil. A Defensoria Pública da União, em recurso argumentou que a Justiça Militar da União não teria competência para julgar civis em tempo de paz. O fundamento foi negado. Foi Relator o Ministro José Coêlho Ferreira.
Para a Defensoria Pública da União, não haveria amparo legal para a Justiça Militar julgar civis em tempo de paz. A Defensoria argumentou, também, que a lesão ao bem jurídico seria insignificante, e de que o acusado não teria agido com dolo, pois o fato foi praticado na época da pandemia e que deveriam ser consideradas as condições hostis do sistema de transporte na região.
O Superior Tribunal Militar, no entanto, afastou o Enunciado 36 da Súmula Vinculante do STF, utilizada pela Defensoria. A Súmula se refere à disposição de que a Justiça Federal julgará civil por uso de documento militar falso. Mas o STM firmou que há previsão no art. 124 da Constituição Federal de 1988, que, em combinação com o art. 9º, III, do CPM, firmavam a competência da Justiça Militar da União para o processo e julgamento da causa.
Ademais, a perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da Ação Penal Militar, firmou a Corte Militar. “O militar que não se apresenta na Organização Militar para a qual foi designado dentro de oito dias, tão logo findo o prazo de trânsito, comete o delito previsto no artigo 188, I do Código Penal Militar”, enunciou o julgado.
Processo nº 700457-85.2021.7.00.0000
APELAÇÃO Nº 7000457-85.2021.7.00.0000. RELATOR: MINISTRO MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. REVISOR: MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA. APELANTE: CARLOS WILIAM MOREIRA MOURA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. Extrato de Ata. Órgão Julgador Data da Sessão. 04/04/2022 a 07/04/2022
DECISÃO PROFERIDA. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Gen Ex LUIS CARLOS GOMES MATTOS, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União, para julgar réu civil em tempo de paz, por falta de amparo legal; por maioria, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de ausência de condição de prosseguibilidade, contra os votos dos Ministros MARCO ANTÔNIO DE FARIAS (Relator), JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor) e LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, que acolhiam a preliminar da DPU para, reformando a Decisão proferida Auditoria da 12ª CJM, extinguir a APM n° 7000133-
60.2020.7.12.0012, relativa ao ex-Sd CARLOS WILIAM MOREIRA MOURA, sem exame de mérito, pela ausência da condição de prosseguibilidade. Em seguida, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso da DPU, por falta de amparo legal, mantendo a Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator Ministro MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Acompanharam o voto do Relator os Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Revisor), MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE
QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH, CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA e CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. O Ministro CARLOS VUYK DE AQUINO fará declaração de voto quanto à segunda preliminar