Comprovada a impossibilidade de um devedor arcar com a totalidade de suas dívidas sem que venha comprometer o seu sustento, demonstrado o perigo que a permanência da situação possa refletir na própria capacidade de sobreviver da pessoa, é possível ao Juiz, a requerimento do interessado, atender logo no início da ação judicial à providência para que a cobrança de empréstimo se efetue em percentual razoável, com o fim amenizar as dificuldades do devedor.
Com essa disposição jurídica, a Corte de Justiça do Amazonas manteve medida cautelar do Juíz Matheus Guedes Rios, da 8ª Vara Cível de Manaus. A cautelar determinou ao Bradesco que proceda ao recálculo de uma dívida do autor. O juiz determinou que os descontos se limitassem à nova realidade financeira do requerente, que demonstrou enfrentar a baixa dos valores que percebe a título de salário.
Na época em que firmou o compromisso com os contratos de empréstimos o autor dispunha de uma realidade financeira, porém, depois, à evidência, contrariando os propósitos de honrar com os compromissos de empréstimos, o autor narrou que passou a enfrentar crises financeiras, movidas pela perda do emprego, o que demonstrou sua boa fé, além de que o objeto do financiamento não estivesse associado à luxúria.
Ao manter a cautelar de primeiro grau, negando recurso ao Bradesco, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, reafirmou que nesses casos, deve ser prestigiada a razoabilidade e o direito à dignidade humana do correntista, em atenção ao caráter alimentar de seu salário. Por conseguinte, confirmou a limitação determinada em primeiro grau, para que as cobranças do Banco fiquem limitadas no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo.
“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso, trata-se de pessoa natural superendividada cuja renda mensal está severamente comprometida, a ponto de perder a capacidade de pagar as suas dívidas, colocando em risco a sua própria subsistência”. Com essa motivação, a cautelar foi mantida.
Processo n. 400578-53.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 30/10/2023Data de publicação: 30/10/2023 Ementa: RECURSO DE AGRAVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIFERENÇA EM PERCENTUAL QUE REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO COM O COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC );