Na ação o autor narrou ser beneficiário de plano tradicional de previdência privada, que por opção da Sul América deixou de ser comercializado para outros clientes. Contou que a Seguradora, de forma unilateral, tentou implantar novas regras, sem transparência, o que lhe trouxe, por consequência, discriminação por ser usuário em extinção dentro da modalidade contratual acertada, situaçãoagravada pelo fato da Operadora não efetuar a contraprestação dos serviços.
Sentença da Juía Kathleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível mandou que a SulAmérica cumpra os termos do pacto assinado e do Regulamento do Plano Tradicional, conforme o negócio efetuado e avençado e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil para compensar os danos morais infligidos ao autor. Recursos foram examinados pelo Tribunal de Justiça.
Com decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), e voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, a sentença foi confirmada à unamidade. A Câmara definiu que planos de previdência privada são relações de trato contínuo, sujeitas a ajustes econômicos previsíveis ao longo do tempo. Assim, a corte determinou que a administradora deva, em harmonia com a sentença, respeitar integralmente as cláusulas contratuais e o regulamento do plano.
A defesa do Plano alegou, entre outros pontos, que o contrato em questão não era mais comercializado a novos clientes. O colegiado entendeu que isso não afetaria a validade do contrato firmado com o autor, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Os desembargadores mantiveram a condenação por danos morais, fixada em R$ 5 mil, considerando o “desvio produtivo” do consumidor, que perdeu tempo útil tentando obter o cumprimento do contrato, sem sucesso. Segundo o voto da relatora, o valor arbitrado é proporcional à gravidade da situação e às condições econômicas das partes.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, uma vez que o autor não conseguiu comprovar efetivamente as perdas financeiras relacionadas ao descumprimento do contrato. A corte entendeu que os alegados prejuízos configuravam um dano hipotético, sem elementos concretos nos autos que pudessem sustentar tal indenização.
Multa e cumprimento de sentença
A decisão também confirmou a multa cominatória estipulada na liminar, no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento, limitada a 30 dias-multa. O valor exato da penalidade será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Com o desprovimento dos recursos de ambas as partes, prevaleceu a sentença de primeiro grau, que garantiu a execução dos termos contratuais e assegurou a reparação moral ao consumidor lesado.
Processo n. 0608643-38.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Resgate de Contribuição
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível