A entrada forçada na casa sem mandado judicial é permitida, mesmo à noite, se houver razões que, posteriormente, comprovem a ocorrência de crime dentro do imóvel. Havendo circunstâncias que convalidem a diligência, não se anula ação penal
O Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em julgamento de recurso de apelação, manteve a condenação de um réu por tráfico de drogas.
A defesa havia argumentado que as provas obtidas pela Polícia – incluindo a coleta de substâncias entorpecentes e balanças de precisão – deveriam ser invalidadas, pois foram adquiridas mediante busca e apreensão no interior da residência sem mandado judicial. No entanto, o Ministro sustentou que a entrada forçada no domicílio, mesmo sem mandado, foi justificada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito, o que legitima a ação policial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas Criminais, tem defendido que é possível o ingresso de policiais na casa de alguém sob fundada suspeita de crime, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador. É indispensável, no entanto, que para a execução de diligências dessa natureza, deva haver a constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
O Ministro ilustrou suas fundamentações com o exemplo na hipótese em que policiais militares foram municiados com informações sobre o armazenamento de drogas no endereço de um suspeito. Este, ao perceber a aproximação da viatura, escalou o telhado de sua própria residência e o das casas vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos, situação típica em que o princípio da inviolabilidade da casa deva ser mitigado.
No caso concreto, essa mitigação foi invocada pelo Tribunal do Amazonas, que rejeitou a tese da nulidade da busca pessoal pela invasão do domicílio. Os fatos revelaram que houve uma revista pessoal do corréu justificada por denúncia detalhada, incluindo características do indivíduo e uso de uma moto Honda/CG Titan Mix 150 sem placa para entrega de entorpecentes.
Desta forma houve a abordagem e revista dos suspeitos, baseadas no conhecimento prévio de seus envolvimentos no tráfico de drogas. Ao rejeitar a tese da nulidade, o Desembargador Henrique Veiga, do Amazonas, definiu que conquanto a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, o princípio pode ser mitigado em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar auxílio. A decisão foi mantida pelo Ministro Messod Azulay.
HABEAS CORPUS Nº 910221 – AM (2024/0154518-5)