A existência de uma denúncia anônima e a tentativa de fuga da pessoa durante a blitz policial, ainda mais por se encontrar vestindo um colete balístico, se constituem em elementos concretos que justificam uma suspeita fundada
A Primeira Câmara Criminal do TJAM, no exame de um recurso, decidiu, por unanimidade, negar consistência às alegações de nulidade de uma sentença condenatória por tráfico de drogas sob o fundamento de que o material colhido pela Polícia teria sido fruto de provas ilícitas decorrentes de busca pessoal irregular.
Com voto da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, a decisão do Colegiado reafirma a legitimidade das ações policiais fundamentadas em suspeitas bem embasadas. Medidas invasivas da Polícia são autorizadas em circunstâncias devidamente justificadas, desde que não ofendam direitos fundamentais e sem que comprometam a segurança pública.
O caso teve origem em uma abordagem policial após denúncia anônima de que elementos fortemente armados estariam em um local específico. A polícia realizou um cerco e, ao adentrar o beco indicado, testemunhou três indivíduos tentando fugir. Durante a perseguição, os policiais capturaram o apelante, que usava um colete balístico. Essa sequência de eventos forneceu as fundadas suspeitas necessárias para a busca pessoal, conforme preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Não se nega que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito.
Entretanto, no caso concreto, se ressaltou que a busca pessoal foi legítima, baseando-se em uma descrição concreta e uma sequência de elementos objetivos que precederam a diligência policial. A denúncia anônima e a fuga do apelante usando colete balístico forneceram as fundadas razões para a ação, afastando qualquer alegação de abuso de autoridade.
Processo: 0634339-42.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 12/06/2024Data de publicação: 12/06/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA DE AGENTE QUE USAVA COLETE BALÍSTICO. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUTO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO.