Suicídio cometido nas dependências de Delegacia obriga Amazonas a indenizar

Suicídio cometido nas dependências de Delegacia obriga Amazonas a indenizar

O suicídio de detento nas dependências da Delegacia impõe o reconhecimento da indenização por danos morais à companheira sobrevivente pelo Estado. A conclusão se encontra em decisão do Desembargador Délcio Luis Santos, que manteve a indenização requerida por Maria Bezerra, face ao suicídio do marido, que usou de sua própria calça para se matar em Delegacia de Manaus, para o qual foi levado preso em flagrante delito por ter sido encontrado em embriaguez ao volante.

Após ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado com a condenação à indenização, em primeira instância, o ente estatal, irresignado, interpôs recurso de apelação, alegando que não houve provas de que o detenha tenha sido vítima de agressão, maus tratos, humilhação ou qualquer outro constrangimento na delegacia na qual ocorreu o suicídio. 

Teria o flagranteado chegado na Delegacia calmo, sem apresentar qualquer sinal que evidenciasse a sua pretensão de retirar a própria vida, não havendo, assim, nenhum motivo aparente que indicasse a necessidade de maior vigilância por parte dos agentes do Estado. Ademais, o episódio teria ocorrido em curto espaço de tempo, cerca de 30 minutos entre o recolhimento à cela e a constatação da morte, alegando que a conduta foi inevitável.

O Acórdão, firmando jurisprudência no TJAM, concluiu que se cuidou de responsabilidade estatal por ato omissivo, com a regra de reconhecimento da responsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa e na situação de que o Estado se destaca como agente garantidor da integridade das pessoas das quais tenha a custódia ou a guarda, como sói ocorreu no caso examinado. Para o julgado, houve o fato, o nexo da causalidade e inevitabilidade não comprovada, mantendo-se a condenação do ente estatal. 

Processo nº 0613801-50.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS. PROCESSO N.º  0613801-50.2017.8.04.0001. APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO COMETIDO POR CUSTODIADO EM DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 841.526/RS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INEVITABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal sedimentou, em sede de repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado em hipóteses de omissão é objetiva quando há descumprimento de dever específico (RE nº 841.256/RS). 2. O caso sob análise trata indenização por danos morais, em razão de morte de custodiado, por suicídio, ocorrida no
interior de delegacia, hipótese em que há dever específico do Estado em zelar pela integridade física dos internos, conforme expressamente reconhecido pela Constituição da República (art. 5º, inciso XLIX). 3. Ainda que prescindível a demonstração de culpa quanto à omissão estatal, é reconhecido ao Poder Público comprovar que não houve descumprimento de dever específico em razão de, no caso concreto, não ser possível atuar com vistas a obstar o resultado, quebrando-se o nexo de causalidade. 4. Na hipótese, todavia, os elementos constantes nos autos demonstram que os agentes estatais tinham a possibilidade de evitar o resultado morte. 5. Nesse sentido, embora o agente responsável por conduzir a vítima à cela tenha adotado a providência de retirar
a maior parte de suas vestimentas, não teve o cuidado necessário de alocar os respectivos itens em local inacessível pelo custodiado, tendo deixado-os no corredor da carceragem, permitindo o acesso do custodiado à calça utilizada no suicídio. Além disso, a situação de embriaguez, por afetar significativamente o estado mental do custodiado, demandaria uma maior vigilância deste pelos agentes estatais, o que não foi observada no caso. 6. Considerando que a Administração Pública detinha meios efetivos de agir para evitar o resultado, resta perfeitamente caracterizado e íntegro o nexo de causalidade. 7. Dano comporta redução, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de
primeiro grau.

 

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