A fiscalização da entrada de mercadorias na ZFM é parte integrante do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Prevista na Constituição Federal, a cobrança de taxas pelo órgão é legítima, pois decorre desse exercício de poder de polícia, associada à prestação de uma série de serviços específicos aos contribuintes da Amazônia Ocidental, área de atuação da Superintendência. Assim, é incontestável a obrigação de remunerar esses serviços por meio de taxas.
Com base nesse entendimento, o juiz Diego Oliveira, da Seção Judiciária da Justiça Federal do Amazonas, negou um mandado de segurança impetrado por uma empresa que buscava impedir a Suframa de exigir o pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), previsto na Lei nº 13.451/2017.
Após o indeferimento do pedido, a decisão foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Extraordinário. O STF, no entanto, definiu por não conhecer do recurso, por falta de seus pressupostos.
No âmbito do TRF-1, ficou reafirmado que a Suframa exerce poder de polícia e que, consequentemente, deve haver uma contrapartida pela prestação de serviços estatais aos contribuintes. Foi reconhecido que não há incompatibilidade entre a cobrança das taxas questionadas e a ordem constitucional ou os preceitos do Código Tributário Nacional.
A empresa também havia argumentado que os valores cobrados a título de TCIF seriam de natureza arrecadatória e confiscatória, com dupla cobrança. A tese foi rebatida.
Não há que se falar em dupla cobrança. Na verdade, a composição do valor final da TCIF é feita pela soma de duas partes: uma devida por pedido de licenciamento de importação ou por nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral; e outra, variável, devida por cada mercadoria a ser fiscalizada. E não há nenhuma ilegalidade nisso. O fim é graduar o valor devido conforme maior ou menor for a atividade fiscalizatória estatal.
A empresa havia alegado que os valores cobrados a título de TCIF seriam arrecadatórios e confiscatórios. A tese, desta forma, foi contrariada pela sentença de primeira instância, que foi mantida na íntegra pelo TRF1.
No STF, o ministro Luís Roberto Barroso rejeitou o Recurso Extraordinário, sustentando que as discussões de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional envolveriam análise de normas infraconstitucionais. Segundo o ministro, ofensas reflexas à Constituição não justificam a admissão do Recurso.
RE 1526274 / AM