Suficiência de prova para o deslinde da causa obsta atendimento de inspeção judicial, fixa TRF1

Suficiência de prova para o deslinde da causa obsta atendimento de inspeção judicial, fixa TRF1

O processo discute a legalidade de obras realizadas na faixa de areia da praia por moradores do Condomínio Praia dos Lagos, no município de Camaçari/BA. A Justiça entendeu  que a documentação constante nos autos é suficiente para a análise da legalidade de intervenções em área de praia no litoral baiano

A ação civil pública proposta pelo MPF tem por objeto a paralisação e responsabilização por supostas intervenções irregulares em área de preservação ambiental. Segundo o Ministério Público, a construção de estruturas por moradores dos Lotes 29 a 34 do Condomínio Praia dos Lagos ocorreu sem o devido licenciamento e representa risco ecológico.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que havia rejeitado a realização de inspeção judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

O processo discute a legalidade de obras realizadas na faixa de areia da praia por moradores do Condomínio Praia dos Lagos, no município de Camaçari/BA.

Na decisão monocrática, o Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira fundamentou que a prova documental já apresentada nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a necessidade da diligência requerida pelo condomínio réu. Mesmo que se considere o direito das partes à produção de provas, cabe ao juiz decidir pela necessidade, ou não, da realização de inspeção judicial”, destacou o desembargador.

Em defesa, o condomínio alegou que a intervenção foi motivada por um evento climático excepcional, ocorrido em 2019, com avanço das marés que ameaçou imóveis residenciais.O pedido de inspeção judicial, no entanto, foi indeferido em primeira instância, sob o fundamento de que a prova documental anexada aos autos seria suficiente à formação do convencimento judicial.

Ao examinar o recurso, por meio de agravo de instrumento, o relator reconheceu a possibilidade de conhecimento do recurso com base na jurisprudência do STJ que admite agravo em hipóteses não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC, quando houver risco de inutilidade do julgamento em apelação.

Contudo, quanto ao mérito do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator reafirmou que a inspeção judicial, prevista no art. 481 do CPC, é medida de natureza facultativa, cuja necessidade deve ser avaliada pelo magistrado à luz do seu convencimento sobre o caso.

O voto também citou precedente do TRF da 4ª Região (AI 5030769-29.2015.4.04.0000), que reconhece que outros meios tecnológicos podem suprir a necessidade de checagem in loco, desde que adequadamente analisados pelo juízo de origem. 

A decisão ressalta a importância do critério de suficiência probatória como parâmetro para indeferimento de diligências instrutórias, sobretudo em ações complexas. No entanto, em litígios de natureza ambiental, que exigem análise integrada entre o aspecto técnico e jurídico, a recusa da inspeção judicial pode representar limitação ao esclarecimento pleno dos fatos, sobretudo diante da alegada função protetiva das intervenções realizadas.

Embora a jurisprudência do STJ reconheça a discricionariedade do juiz na condução da prova, a cooperação processual (arts. 6º e 378 do CPC) e a busca da verdade real ganham especial relevância em causas que envolvem áreas de preservação permanente, exigindo do magistrado maior sensibilidade quanto à instrução do feito, razão do recurso do MP. Da decisão, ainda cabe recurso.

PROCESSO: 1008006-37.2025.4.01.0000

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