A Vara Única do Município de Canutama no Amazonas julgou procedente ação de cobrança da servidora pública Elvira Maria Soares do Nascimento nos autos do processo nº 0000009-32.2018.8.04.3400 ao reconhecer mediante as provas contidas no processo que houve sucessivas prorrogações de contrato de trabalho temporário com a funcionária, em burla ao princípio constitucional de entrada no serviço público mediante concurso, meio hábil e legal ao ingresso no serviço das entidades públicas. Ao reconhecer a nulidade do contrato, o magistrado declarou seu efeitos jurídicos, dentre os quais o de levantar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os autos foram levados a julgamento por recurso à Primeira Câmara Cível. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles.
No sessão para apreciação da matéria, a Relatora emitiu voto firmando que o contrato de trabalho deve ser utilizado para atender às necessidades excepcionais de interesse público, não permitindo, como no caso concreto, que haja sucessivas prorrogações em nítida violação ao modo de acesso à prestação funcional dos serviços públicos.
“É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”.
De qualquer modo, a decisão entendeu que a regra deve se excepcionar ante a nulidade enfrentada, mantendo a sentença de primeiro grau, pois, embora nulo o contrato, não se pode permitir o enriquecimento ilícito da entidade pública que violou as normas jurídicas, havendo o servidor de ter direito à percepção dos salários referentes ao período trabalho e ao levantamento do FGTS.
Leia o acórdão