Subtrair celular fingindo usar arma de fogo não permite entender que o crime é o de furto

Subtrair celular fingindo usar arma de fogo não permite entender que o crime é o de furto

Enquanto o parceiro do crime o aguardava num veículo, o meliante, de forma astuciosa, fingiu que portava uma arma de fogo, e por trás da vítima ameaçando, bradou ‘perdeu mané, me dá o celular e não faz enxame’. Posteriormente, o autor do crime adentrou no carro do parceiro, mas foi possível ao ofendido identificar que não portava a arma de fogo dita como instrumento para ceifar sua vida se acaso não entregasse o aparelho. Condenado a 6(seis) anos de prisão, em sua defesa, o réu pediu a desclassificação para furto. Sem possibilidade, dispôs o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM.

Furto praticado mediante simulacro de arma de fogo é roubo, seja porque a simples simulação de estar armado seja suficiente para causar medo à vítima ou porque se constitua em  recurso que impossibilite a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal. O acusado também  tentou obter a nulidade das provas obtidas mediante  reconhecimento pessoal, que alegou não ter sido realizado.

Como dispõe o artigo 226 do CPP, o reconhecimento pessoal e a obediência  quanto ao rito da fórmula prevista para sua validade, somente é exigido quando esse procedimento seja necessário. Não o sendo, é dispensável. “O supracitado procedimento apenas é exigível quando existam dúvidas acerca da efetiva identificação do acusado”, ponderou o Relator. 

 “No  caso em tela ,verifico que o apelante não  saiu da vista da vítima, a qual, de moto, efetuou perseguição e avisou a guarnição policial, conforme depoimento  constante nos autos e confirmado em juízo”, registrou o acórdão. O apelo findou improvido, com a manutenção da pena aplicada. 

Processo: 0769627-64.2020.8.04.0001  

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): Henrique Veiga Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 08/08/2023Data de publicação: 08/08/2023Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DA RÉU PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO RATIFICADO POR OUTRAS PROVAS PROCESSUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME

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