O Minitro Joel Ilan Paciornick, do STJ, em decisão monocrática, aceitou recurso do Defensor Público Bruno Henrique Soré, da DPE/AM que sustentou a tese de que a ida do assistido ao Júri, réu em processo que apurou crime contra a vída, seria nulo porque a sentença de pronúncia foi embasada apenas em depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e sem confirmação perante o juiz, com decisão editada apenas com testemunhas sem base em confirmação sólida, somente com o ‘ouvir dizer’.
Antes, a Defensoria Pública moveu um recurso em sentido estrito. A Defensora Pública Natália Saab Martins ingressou com um recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia do Juiz Rosberg de Souza Crozara, de Manicoré. No recurso defendeu a falta de consistência quanto ao reconhecimento de autoria do crime imputado ao assistido. Na ocasião do julgamento, acórdão do Tribunal do Amazonas firmou pela improcedência do apelo.
“A decisão de pronúncia criminal cuida do simples juízo de admissibilidade da acusação, de modo que não se exige certeza de autoria, mas apenas elementos mínimos que, ainda que exista dúvida, mereçam ser avaliados pelo Conselho de Sentença,consoante o princípio do in dubio pro societate, que vigora nesta fase processual”.
Irresginada, a Defensoria do Amazonas embargou o Acórdão que foi mantido. Desta forma, o Defensor Público responsável pelo caso interpôs Recurso Especial, negado com base na Súmula 7 do STJ, sob o fundamento da inadimissão de reexame de prova. Com o agravo, o recurso subiu ao Superior Tribunal de Justiça.
Embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de não admitir esse recurso. Dessa forma, decisão do Ministro Joel Paciornick dispôs que “conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento para reformar o acórdão recorrido e impronunciar o agravante”
Para o Minisro restou evidenciado que “a pronúncia foi embasada apenas em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo, e testemunho indireto de “ouvir dizer”, estando portanto, em desacordo com a jurisprudência do STJ”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2353007 – AM (2023/0148814-1)