STM mantém condenação de civis por fraude em distribuição de água no Piauí

STM mantém condenação de civis por fraude em distribuição de água no Piauí

O estelionato não é tutelado, apenas, pelos Direitos Penais Especial e comum. Antes de tudo, ele ofende a cláusula geral de boa-fé que deve permear a vida em sociedade.

Assim, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de quatro civis acusados de tentar fraudar atividades da Operação Pipa, programa do governo federal executado pelo Exército que distribui água potável em regiões de seca no semiárido nordestino. Acusados de tentativa de estelionato, os réus foram condenados a um ano de prisão. O crime está previsto no Código Penal Militar.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) diz que, em 25 de agosto de 2017, dois civis foram presos em flagrante por manuseio inapropriado de três módulos embarcados de monitoramento (MEM). O aparelho, rastreado por GPS, é usado no monitoramento do percurso feito pelos caminhões pipas durante a distribuição de água.

Os aparelhos, que deveriam estar instalados nos caminhões, foram encontrados dentro da mochila de um dos réus, que pilotava uma moto próxima a um açude, ponto de captação de água. Os aparelhos estavam conectados à bateria da motocicleta.

A fraude foi descoberta após moradores da cidade de Jaicós, no Piauí, denunciarem à Polícia Militar a presença de dois homens estranhos fazendo rondas pela região. Após a abordagem dos suspeitos, militares encontraram os aparelhos usados na fraude.

No momento da prisão em flagrante, um dos acusados afirmou que estava prestando serviço para o seu patrão, também réu na ação penal. Os policiais militares descobriram que os aparelhos apreendidos se relacionavam à operação, e que há fraude recorrente em que esses equipamentos são retirados dos caminhões por pipeiros e acoplados em veículos menores a fim de registrar o percurso que deveria ser percorrido pelo caminhão.

Assim, ao simularem a prestação do serviço, acabam ganhando os valores constantes no contrato de credenciamento.

A PM montou uma barreira na cidade de Padre Marcos (PI) para capturar o patrão do acusado, que, ao ser abordado, se identificou como um dos proprietários dos caminhões-pipa a que pertenciam um dos aparelhos apreendidos.

Em diligências realizadas posteriormente, chegou-se à conclusão de que os aparelhos GPS apreendidos estavam cadastrados em três diferentes caminhões-pipa, com diferentes motoristas. Dois dos acusados confirmaram em depoimento que possuíam contrato de credenciamento com organização militar do Exército para prestação de serviço e confessaram a prática criminosa.

A investigação apurou também que existiam rotas programadas para ocorrer entre os dias 23 a 25 de agosto daquele ano referente aos três caminhões a que pertenciam os GPS apreendidos e que houve a entrega de algumas carradas de água, porém, não existindo o pagamento pelo Exército e prejuízo ao erário.

Diante das provas, a promotoria pediu à Justiça Militar da União (JMU) a condenação de todos os acusados pelo crime de estelionato tentado. Na primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar Rodolfo Rosa Telles, titular da Auditoria Militar de Fortaleza (CE), sede da 10ª Circunscrição Judiciária Militar (10ª CJM), de forma monocrática, considerou os réus culpados e os condenou a um ano de prisão.

O julgador também concedeu a suspensão condicional da execução da pena, pelo prazo de dois anos; fixou o regime prisional inicial aberto e o direito de apelar em liberdade.

Em sua fundamentação, o juiz disse que os três MEM’s apreendidos foram desconectados de forma inadequada dos caminhões pipa, os quais tinham previsão de entrega de água para o dia 25 de agosto, e irregularmente acoplados à bateria da motocicleta dirigida por um dos réus.

O magistrado disse ainda que restou demonstrado que os MEM’s apreendidos estavam em pleno funcionamento em local completamente inadequado, isto é, acoplados à bateria de uma moto, de modo a ludibriar o Exército na tentativa de simular o cumprimento dos percursos relativos aos caminhões cadastrados na OCP.

“Não cabe a argumentação de erro de fato, uma vez que tinham o conhecimento da vedação da retirada do MEM do caminhão, tendo em vista que consta expressamente nos contratos de credenciamento assinados pelos acusados. Igualmente não merece prosperar a tese de substituição de pena privativa de liberdade para restritiva de direito, uma vez que, no âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o artigo 44 do Código Penal, em face da ausência de previsão legal em seu texto. Deve-se levar em conta a especialidade da Legislação castrense”, disse.

Apelação ao STM
A defesa dos quatro réus, feita pela Defensoria Pública da União, apelou da sentença junto ao STM. Sustentou que eles não tiveram a intenção de obter vantagem ilícita ou de fraudar a administração militar, pois, ao retirarem o MEM, o intuito era de testar os equipamentos que apresentavam problemas em seu funcionamento.

Alegou também que não houve dolo específico nas condutas, o que torna o fato atípico em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.

“Ocorreu erro de fato, haja vista que os acusados sequer tinham consciência de que o fato constituía crime militar, razão pela qual autorizaram a retirada dos equipamentos e sua ligação na moto, sem qualquer consciência e vontade de cometer ilícito.”

Ao apreciar o caso, o ministro do STM Cláudio Portugal de Viveiros negou provimento e manteve na íntegra a sentença que condenou os civis. Por unanimidade, os demais ministros da Corte seguiram o voto do ministro-relator.

Leia a decisão

Processo 7000017-46.2022.7.10.0010/CE

Com informações do Conjur

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